TJAL 0038528-26.2010.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Preliminar de ausência de interesse recursal - Nada obsta que a Defensoria Pública pleiteie a majoração em nome da parte vencedora, sabendo que a ora apelante não terá prejuízo, independentemente do resultado do julgamento do apelo. Preliminar rejeitada.
2) Mérito - O art. 20, § 4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a,b e c do art. 20, §3°, do CPC.
3) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais), arbitrado pelo juízo a quo, mostrou-se irrisório, merecendo acolhimento a majoração pretendida para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais).
4) Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Preliminar de ausência de interesse recursal - Nada obsta que a Defensoria Pública pleiteie a majoração em nome da parte vencedora, sabendo que a ora apelante não terá prejuízo, independentemente do resultado do julgamento do apelo. Preliminar rejeitada.
2) Mérito - O art. 20, § 4° do Código de Processo Civil determina que, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados a partir da apreciação equitativa do juiz, que levará em consideração os critérios fixados nas alíneas a,b e c do art. 20, §3°, do CPC.
3) Tendo por base os critérios previstos no referido dispositivo, tem-se que o valor de R$ 100,00 (cem reais), arbitrado pelo juízo a quo, mostrou-se irrisório, merecendo acolhimento a majoração pretendida para o patamar de R$ 200,00 (duzentos reais).
4) Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/05/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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