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Jurisprudência


TJAL 0038599-28.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE NÃO OBSERVADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O abandono da causa restará configurado quando o autor se mantiver inerte no processo por mais de 30 (trinta dias), deixando de promover os atos e diligências necessários ao seu prosseguimento, competindo ao juiz extinguir o processo quando, intimado pessoalmente, o autor não se manifestar acerca da inércia; 2. Com efeito, a partir de uma análise ampla do caso, verifica-se que além de o autor ter se manifestado em relação aos dois despachos exarados, não se constata que tenha sido realizada sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, já que as intimações foram determinadas ao advogado, em desacordo com a previsão contida no artigo 267, III, §1º; 3. Desse modo, resta eivada de nulidade a sentença por não atentar à imprescindibilidade de se intimar pessoalmente a parte autora antes da extinção do feito por abandono de causa, conforme os julgados do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : 20/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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