TJAL 0038602-46.2011.8.02.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL À RÉ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEN. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS RESULTADOS DO DELITO QUE ULTRAPASSAM O TIPO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ELENCADA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM 1/3. RAZOABILIDADE DA FRAÇÃO UTILIZADA. REGIME INICIAL DE PENA FECHADO. POSSIBILIDADE DIANTE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
01 No crime de tráfico de drogas, tem-se que as consequências do delito trazem verdadeiros e inequívocos males para a sociedade, que ultrapassam os resultados implícitos do próprio tipo penal, não fazendo uso de elementos inerentes ao tipo penal, portanto, não há de se falar em bis in iden.
02 O patamar de 1/3 (um terço) utilizado pelo Magistrado sentenciante na causa de diminuição elencada no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se dentro da razoabilidade, não merecendo qualquer reprimenda, uma vez que atentou para a nocividade da droga apreendida e sua grande quantidade.
03 O fato de a apelante ter sido apreendida com grande quantidade de droga, na tentativa de levar referida substância entorpecente para outro Estado, são fatores que inviabilizam a fixação em regime semiaberto, possibilitando a determinação de cumprimento de pena em regime mais severo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESFAVORÁVEL À RÉ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEN. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DOS RESULTADOS DO DELITO QUE ULTRAPASSAM O TIPO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ELENCADA NO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 EM 1/3. RAZOABILIDADE DA FRAÇÃO UTILIZADA. REGIME INICIAL DE PENA FECHADO. POSSIBILIDADE DIANTE DA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SENTENÇA MANTIDA.
01 No crime de tráfico de drogas, tem-se que as consequências do delito trazem verdadeiros e inequívocos males para a sociedade, que ultrapassam os resultados implícitos do próprio tipo penal, não fazendo uso de elementos inerentes ao tipo penal, portanto, não há de se falar em bis in iden.
02 O patamar de 1/3 (um terço) utilizado pelo Magistrado sentenciante na causa de diminuição elencada no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, mostra-se dentro da razoabilidade, não merecendo qualquer reprimenda, uma vez que atentou para a nocividade da droga apreendida e sua grande quantidade.
03 O fato de a apelante ter sido apreendida com grande quantidade de droga, na tentativa de levar referida substância entorpecente para outro Estado, são fatores que inviabilizam a fixação em regime semiaberto, possibilitando a determinação de cumprimento de pena em regime mais severo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/08/2013
Data da Publicação
:
21/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão