TJAL 0038619-19.2010.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA. ANÁLISE EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AOS ANTECEDENTES DA RÉ. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER VALORADA FAVORAVELMENTE. MÁ CONDUTA SOCIAL EVIDENCIADA NOS AUTOS. ATENUANTES QUE NÃO REDUZEM A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Inviável a desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 155, 2º, denominada furto privilegiado, diante do emprego de violência na ação, que se coaduna ao tipo penal do roubo.
II - Reanálise das circunstâncias judiciais, que impõe a correção da dosimetria para valorar positivamente os antecedentes, diante da ausência de informações sobre condenações anteriores com trânsito em julgado, e reconhecer a má conduta social.
III A existência de atenuantes não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ.
IV - Manutenção do patamar em que fixada a pena definitiva.
V Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. DOSIMETRIA. ANÁLISE EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO AOS ANTECEDENTES DA RÉ. CIRCUNSTÂNCIA QUE DEVE SER VALORADA FAVORAVELMENTE. MÁ CONDUTA SOCIAL EVIDENCIADA NOS AUTOS. ATENUANTES QUE NÃO REDUZEM A PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I Inviável a desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 155, 2º, denominada furto privilegiado, diante do emprego de violência na ação, que se coaduna ao tipo penal do roubo.
II - Reanálise das circunstâncias judiciais, que impõe a correção da dosimetria para valorar positivamente os antecedentes, diante da ausência de informações sobre condenações anteriores com trânsito em julgado, e reconhecer a má conduta social.
III A existência de atenuantes não pode conduzir a pena aquém do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ.
IV - Manutenção do patamar em que fixada a pena definitiva.
V Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/03/2013
Data da Publicação
:
05/06/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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