TJAL 0038638-25.2010.8.02.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRANSGRESSÃO MILITAR. ABSOLVIÇÃO. ARGUIÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A EDIÇÃO DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIAS PLENAMENTE DEMONSTRADAS. REFORMA DA DECISÃO.
01 A edição de uma decisão condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à autoria, seja em relação à materialidade, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório
02 Existência de prova suficiente, construída sob o crivo do contraditório, de que o réu, ao ser indagado a respeito da prisão de um subordinado seu, proferiu textualmente as palavras transcritas no meio de comunicação disponibilizado no dia 30 de outubro de 2009.
03 Nunca é demais lembrar que a instituição militar é pautada na hierarquia e na disciplina, conforme previsão inserta nos artigos 42 e 142 da Constituição Federal, de onde se extrai ser vedada e condenável qualquer tipo de crítica pública contra um superior hierárquico, sobretudo porque, ao agir assim, o infrator incita uma instabilidade interna no seio da corporação e cria um sentimento, perante os demais integrantes da carreira, de descrença das ordens emanadas pelo superior
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRANSGRESSÃO MILITAR. ABSOLVIÇÃO. ARGUIÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A EDIÇÃO DE UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIAS PLENAMENTE DEMONSTRADAS. REFORMA DA DECISÃO.
01 A edição de uma decisão condenatória pressupõe a existência de material probatório suficiente para tanto, seja em relação à autoria, seja em relação à materialidade, cuja presença autoriza o acolhimento da pretensão punitiva do Estado, havendo a única ressalva de que tal prova seja produzida sob o crivo do contraditório
02 Existência de prova suficiente, construída sob o crivo do contraditório, de que o réu, ao ser indagado a respeito da prisão de um subordinado seu, proferiu textualmente as palavras transcritas no meio de comunicação disponibilizado no dia 30 de outubro de 2009.
03 Nunca é demais lembrar que a instituição militar é pautada na hierarquia e na disciplina, conforme previsão inserta nos artigos 42 e 142 da Constituição Federal, de onde se extrai ser vedada e condenável qualquer tipo de crítica pública contra um superior hierárquico, sobretudo porque, ao agir assim, o infrator incita uma instabilidade interna no seio da corporação e cria um sentimento, perante os demais integrantes da carreira, de descrença das ordens emanadas pelo superior
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
20/11/2013
Data da Publicação
:
22/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes Militares
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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