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Jurisprudência


TJAL 0038653-57.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE APURAÇÃO DA INTENÇÃO DE ABANDONAR O CARGO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRATAMENTO MÉDICO OU ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO PARA JUSTIFICAR AS FALTAS DO APELANTE NO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 01- A norma do art. 140 da Lei nº 5.247/1991, exige a análise do elemento subjetivo para a configuração do abandono de cargo, qual seja, a intenção do agente de se ausentar do serviço público por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 02- Embora a análise da questão exija a aferição da intenção do servidor, isso não confere à autoridade administrativa qualquer margem de atuação discricionária, já que o elemento subjetivo cabe ao próprio servidor faltante, por ser ele o efetivo detentor da razão de seu afastamento. A discricionariedade está na definição do elemento justificador da falta, na medida que caberá à autoridade administrativa avaliar se o motivo alegado pelo servidor é ou não capaz de justificar a ausência do servidor durante o período afastamento imotivado. 03- Caso em que o servidor, agente penitenciário, não compareceu ao serviço na Casa de Custódia durante o período dezembro de 2007 a fevereiro de 2008, registrando 17 (dezessete) faltas, considerando que a sua jornada era de 24 x 96h (vinte e quatro por noventa e seis horas), sem apresentar qualquer justificativa. 04- Não há se de falar em mácula no ato administrativo que culminou na demissão do apelante, quando demonstrado, pelo cotejo das provas, que foram resguardadas todas as garantias constitucionais, e observados todos os aspectos atinentes à legalidade, no exercício da competência discricionária da autoridade administrativa, que, corretamente, entendeu por não justificadas as ausências em face da falta de provas. 05- Insubsistência do argumento de que o servidor não poderia ter sido demitido durante o gozo de licença médica, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça no EDcl no MS 11955/DF, por refugir a situação dos autos ao caso apreciado pela Corte Superior, e por terem sido aos supostas licenças médicas, que o apelante sequer comprovou terem sido deferidas pela administração, anterior à publicação do ato demissional. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 07/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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