TJAL 0039032-61.2012.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. DETENÇÃO DA COISA ALHEIA. ROUBO CONSUMADO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO PODEM REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - A consumação do roubo se dá com a detenção da coisa alheia, ainda que esta se dê por um curto espaço de tempo, sendo irrelevante se o bem saiu da esfera de vigilância da vítima ou, mesmo, se houve posse mansa da coisa. Improcedente a desclassificação pretendida pelo apelante, uma vez que, inegavelmente, houve a inversão da posse.
II - Conforme pacífica jurisprudência, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Essa aptidão foi dada apenas às causas de aumento e diminuição de pena, cuja influência sobre a reprimenda concreta já são estabelecidos, em fração numérica, pela lei. Na segunda fase da dosimetria, ao contrário, o juiz deve respeitar o limite imposto pelo legislador, que é o preceito secundário da norma incriminadora.
III - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. DETENÇÃO DA COISA ALHEIA. ROUBO CONSUMADO. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES NÃO PODEM REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. LIMITES À DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - A consumação do roubo se dá com a detenção da coisa alheia, ainda que esta se dê por um curto espaço de tempo, sendo irrelevante se o bem saiu da esfera de vigilância da vítima ou, mesmo, se houve posse mansa da coisa. Improcedente a desclassificação pretendida pelo apelante, uma vez que, inegavelmente, houve a inversão da posse.
II - Conforme pacífica jurisprudência, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Essa aptidão foi dada apenas às causas de aumento e diminuição de pena, cuja influência sobre a reprimenda concreta já são estabelecidos, em fração numérica, pela lei. Na segunda fase da dosimetria, ao contrário, o juiz deve respeitar o limite imposto pelo legislador, que é o preceito secundário da norma incriminadora.
III - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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