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Jurisprudência


TJAL 0039038-05.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A MENOR DO QUE O PREVISTO EM CONTRATO. NEGOCIAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE CULPA DAS PARTES. O VALOR PAGO PELO CLIENTE QUE DEVE SER RESTITUÍDO. NÃO É RAZOÁVEL A RETENÇÃO DO SINAL QUANDO O COMPRADOR NÃO DEU CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 01 – No contrato de compra e venda de imóvel em que a concretização do negócio depende do financiamento bancário e este não é liberado conforme previsão contratual, não é razoável que a construtora retenha a quantia paga pelo cliente a título de sinal, o que deve ser devolvido ao comprador. 02 – Havendo o julgamento parcial do mérito, onde ambas as partes foram vencidas e vencedoras, na mesma proporção, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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