TJAL 0039168-29.2010.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERIGO NÃO ATUAL OU IMINENTE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I O fato de o réu alegar que portava arma de fogo por estar sofrendo ameaças não tem o condão de excluir a ilicitude do crime, mormente porque se comprovou a existência de nenhuma ameaça, muito menos atual, a justificar a posse do referido artefato.
II - A configuração do estado de necessidade baseada em tal alegação significaria estender o manto dessa excludente perpetuamente, pois não se sabe nem da forma nem da data da suposta ameaça.
III - A legítima defesa putativa demanda a existência de prova segura e incontroversa de que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente tenha suposto situação de fato que, se existisse, autorizaria sua conduta o que, efetivamente não aconteceu, pois nada levava o réu a imaginar que estivesse na iminência de sofrer violência em sua integridade física. Na verdade, há uma incongruência na sua versão de quando adquiriu a arma para a própria defesa: se oito ou sessenta dias antes da apreensão, não havendo comprovante dessa ilícita transação, que pode ter acontecido até mesmo muito antes disso.
IV A situação econômica e patrimonial do réu (não só o seu salário, mas toda e qualquer renda, inclusive bens e capitais) não permite a dispensa da pena de multa, mas serve de parâmetro para a sua fixação, quando da estipulação do valor de um dia-multa.
V - O apelante não comprova a hipossuficiência sustentada, mas é certo que o magistrado já adotou o menor valor previsto em lei (art. 49, §1º), um trigésimo do salário mínimo previsto à época do fato.
VI - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PERIGO NÃO ATUAL OU IMINENTE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. DESCABIMENTO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA. VALOR DO DIA-MULTA FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I O fato de o réu alegar que portava arma de fogo por estar sofrendo ameaças não tem o condão de excluir a ilicitude do crime, mormente porque se comprovou a existência de nenhuma ameaça, muito menos atual, a justificar a posse do referido artefato.
II - A configuração do estado de necessidade baseada em tal alegação significaria estender o manto dessa excludente perpetuamente, pois não se sabe nem da forma nem da data da suposta ameaça.
III - A legítima defesa putativa demanda a existência de prova segura e incontroversa de que, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, o agente tenha suposto situação de fato que, se existisse, autorizaria sua conduta o que, efetivamente não aconteceu, pois nada levava o réu a imaginar que estivesse na iminência de sofrer violência em sua integridade física. Na verdade, há uma incongruência na sua versão de quando adquiriu a arma para a própria defesa: se oito ou sessenta dias antes da apreensão, não havendo comprovante dessa ilícita transação, que pode ter acontecido até mesmo muito antes disso.
IV A situação econômica e patrimonial do réu (não só o seu salário, mas toda e qualquer renda, inclusive bens e capitais) não permite a dispensa da pena de multa, mas serve de parâmetro para a sua fixação, quando da estipulação do valor de um dia-multa.
V - O apelante não comprova a hipossuficiência sustentada, mas é certo que o magistrado já adotou o menor valor previsto em lei (art. 49, §1º), um trigésimo do salário mínimo previsto à época do fato.
VI - Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/09/2013
Data da Publicação
:
27/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão