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Jurisprudência


TJAL 0039432-12.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. DUPLA PUNIÇÃO DISCIPLINAR PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 19 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO REALIZAR O CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ESCORREITA ANULAÇÃO DA SEGUNDA PUNIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 01 - No tocante ao controle dos atos administrativos, à luz do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "O Poder Judiciário no controle do processo administrativo deve limitar-se ao exame da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato atacado, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo". Deste modo, é vedado ao Poder Judiciário a apreciação do mérito (razões de conveniência e oportunidade) do ato administrativo. É possível, tão somente, a análise da legalidade dos atos, em observância aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito. 02 - A Súmula nº 19 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "é inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira." 03 - No caso dos autos, a falta cometida pelo policial militar foi de viajar e se ausentar do serviço que estava prestando perante a Força Nacional, sem a devida autorização de seus superiores. Neste particular, a punição aplicada pela Corporação Militar decorreu sim deste mesmo fato, somente teve uma motivação diversa, pois entendeu que pelo fato de o militar ter viajado sem permissão e ter sido excluído da Força Nacional, expôs de forma negativa a imagem da PM/AL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Atos Administrativos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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