TJAL 0039683-98.2009.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA DE NATUREZA GRAVE. IMPEDIMENTO DE A VÍTIMA EXERCER SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS E EXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. ART. 129, §1º, I E III DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PROCEDÊNCIA EM PARTE, APENAS EM RELAÇÃO AO RECORRENTE ACUSADO DE SER O AUTOR INTELECTUAL DO DELITO. TESE ACUSATÓRIA, QUANTO A ELE, SEM RESPALDO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 386, VI DO CPP. EXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE PROVAS SEGURAS QUANTO À AUTORIA DOS DEMAIS RECORRENTES, QUE FORAM RECONHECIDOS PELA VÍTIMA, NO CURSO DO INQUÉRITO E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, COMO INTEGRANTES DO GRUPO QUE A AGREDIU. JUÍZO CONDENATÓRIO, QUANTO A ESTES, MANTIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - O reconhecimento da vítima, tanto na fase policial quanto na judicial, dos recorrentes Gilberto da Silva Júnior e Alexandre da Silva Lima como integrantes do grupo de pessoas que a agrediu somado ao laudo de exame de corpo de delito que concluiu ter a vítima sofrido as mais variadas e violentas agressões constituem provas suficientes para manutenção do édito condenatório quanto a eles.
II - Por outro lado, a prova incontestável da autoria intelectual imputada ao recorrente Ubiraci Ferreira da Silva não foi produzida pela acusação ao longo da persecução penal, o que viabiliza a sua absolvição por força do disposto no art. 386, VII do CPP.
III - O quantum de reprimenda arbitrado na origem restou devidamente fundamentado de acordo com as balizas legais abstratas, não havendo que se falar em redimensionamento da pena de reclusão, já que a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime são, de fato, desfavoráveis aos apelantes em virtude, respectivamente, da variedade de agressões, da quantidade de agentes e das severas consequências suportadas pela vítima, que teve perda permanente das funções estética, fonética e mastigatória.
IV - Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA DE NATUREZA GRAVE. IMPEDIMENTO DE A VÍTIMA EXERCER SUAS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS E EXISTÊNCIA DE DEBILIDADE PERMANENTE. ART. 129, §1º, I E III DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA. PROCEDÊNCIA EM PARTE, APENAS EM RELAÇÃO AO RECORRENTE ACUSADO DE SER O AUTOR INTELECTUAL DO DELITO. TESE ACUSATÓRIA, QUANTO A ELE, SEM RESPALDO NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 386, VI DO CPP. EXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE PROVAS SEGURAS QUANTO À AUTORIA DOS DEMAIS RECORRENTES, QUE FORAM RECONHECIDOS PELA VÍTIMA, NO CURSO DO INQUÉRITO E DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, COMO INTEGRANTES DO GRUPO QUE A AGREDIU. JUÍZO CONDENATÓRIO, QUANTO A ESTES, MANTIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - O reconhecimento da vítima, tanto na fase policial quanto na judicial, dos recorrentes Gilberto da Silva Júnior e Alexandre da Silva Lima como integrantes do grupo de pessoas que a agrediu somado ao laudo de exame de corpo de delito que concluiu ter a vítima sofrido as mais variadas e violentas agressões constituem provas suficientes para manutenção do édito condenatório quanto a eles.
II - Por outro lado, a prova incontestável da autoria intelectual imputada ao recorrente Ubiraci Ferreira da Silva não foi produzida pela acusação ao longo da persecução penal, o que viabiliza a sua absolvição por força do disposto no art. 386, VII do CPP.
III - O quantum de reprimenda arbitrado na origem restou devidamente fundamentado de acordo com as balizas legais abstratas, não havendo que se falar em redimensionamento da pena de reclusão, já que a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime são, de fato, desfavoráveis aos apelantes em virtude, respectivamente, da variedade de agressões, da quantidade de agentes e das severas consequências suportadas pela vítima, que teve perda permanente das funções estética, fonética e mastigatória.
IV - Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Grave
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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