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Jurisprudência


TJAL 0039966-87.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. PRELIMINAR DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. DEMONSTRADA A PRETERIÇÃO À PROMOÇÃO. OMISSÃO ESTATAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO CURSO À 2001. OBSERVADO O INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 5 ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI. 1. Desnecessidade de citação dos demais militares para integrarem a lide, uma vez que o Autor/Apelado não pretende prejudicar o direito dos demais. 2. Os militares para serem promovidos à graduação de 3º Sargento necessitam satisfazer os requisitos de ingresso no quadro de acesso presentes no art. 7º, II, da Lei 6.544/04. 3. Mostra-se razoável a retroação dos efeitos do curso em face da desídia da Administração, portanto, comprovada a preterição do autor à promoção. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 26/11/2014
Data da Publicação : 27/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Promoção
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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