TJAL 0040017-64.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDE DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 8.072/90. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DE GRANDE QUANTIDADE E ALTA QUALIDADE DA DROGA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO.
01- Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos, é possível a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena, observando o disposto nos arts. 33, §2º a 4º e 59, ambos do Código Penal.
02- Restando evidente nos autos que as circunstâncias judiciais não recomendam o cumprimento da pena em regime inicial menos severo, bem como em razão da grande quantidade de droga e alta qualidade da substância entorpecente, tem-se por imperiosa a manutenção da Sentença que estabeleceu a privação de liberdade do réu em regime inicialmente fechado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDE DO ART. 2º, §2º, DA LEI Nº 8.072/90. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E DE GRANDE QUANTIDADE E ALTA QUALIDADE DA DROGA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO.
01- Diante da declaração incidental de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º da Lei dos Crimes Hediondos, é possível a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto para o cumprimento da pena, observando o disposto nos arts. 33, §2º a 4º e 59, ambos do Código Penal.
02- Restando evidente nos autos que as circunstâncias judiciais não recomendam o cumprimento da pena em regime inicial menos severo, bem como em razão da grande quantidade de droga e alta qualidade da substância entorpecente, tem-se por imperiosa a manutenção da Sentença que estabeleceu a privação de liberdade do réu em regime inicialmente fechado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
18/12/2013
Data da Publicação
:
19/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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