TJAL 0040123-94.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE REMETE À APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA CF/1988 EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INTEGRALIDADE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL PELA EC 41/2003.
01 Em se tratando da pensão por morte, a sua concessão é regida pela lei vigente à época do falecimento do indivíduo, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça.
02 A própria legislação local, aplicável também aos militares, adotou para eles a mesma regra estabelecida para os civis pela Constituição Federal/1988, o que faz incidir, na espécie, as mesmas limitações constantes no texto constitucional, as quais foram incorporadas por força da Emenda Constitucional nº 41/03 no artigo 40 e parágrafos.
03 Ditas limitações constam no §7º do mencionado dispositivo legal, o qual afirma que o benefício da pensão por morte deverá corresponder "ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito"
04 Frente a esse contexto, não há de se falar em ilegalidade no ato da administração pública, pois o valor do benefício previdenciário percebido por ela se mostra adequado ao que determina a legislação de regência.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE REMETE À APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA CF/1988 EM RELAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INTEGRALIDADE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL PELA EC 41/2003.
01 Em se tratando da pensão por morte, a sua concessão é regida pela lei vigente à época do falecimento do indivíduo, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça.
02 A própria legislação local, aplicável também aos militares, adotou para eles a mesma regra estabelecida para os civis pela Constituição Federal/1988, o que faz incidir, na espécie, as mesmas limitações constantes no texto constitucional, as quais foram incorporadas por força da Emenda Constitucional nº 41/03 no artigo 40 e parágrafos.
03 Ditas limitações constam no §7º do mencionado dispositivo legal, o qual afirma que o benefício da pensão por morte deverá corresponder "ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito"
04 Frente a esse contexto, não há de se falar em ilegalidade no ato da administração pública, pois o valor do benefício previdenciário percebido por ela se mostra adequado ao que determina a legislação de regência.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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