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Jurisprudência


TJAL 0040141-81.2010.8.02.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA DO INSTRUMENTO DO CRIME. DESNECESSIDADE. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INCABÍVEL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PLEITO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE LEGAL. 01 – O crime de porte ilegal de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma, independentemente de comprovação da sua potencialidade lesiva, já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança jurídica. Precedentes dos Tribunais Superiores. 02 – Quando as provas colacionadas aos autos demonstrarem com clareza a autoria e materialidade delitivas, não é possível a absolvição por insuficiência probatória. 03 – Configurados os maus antecedentes e a reincidência, não se revela possível o redimensionamento da pena aplicada, mantendo-se incólume a dosimetria realizada pelo Magistrado sentenciante. 04 – Ausentes os requisitos previstos no art. 33 do Código Penal, especialmente em virtude da reincidência do apelante, deve ser mantido o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, mesmo com a reprimenda aplicada inferior a 04 (quatro) anos. 05 – Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência, conforme dicção do art. 44, inciso II do Código Penal. 06 – A isenção de multa se revela impossível, posto que é uma pena que deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, nos casos previstos em lei. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 30/04/2014
Data da Publicação : 01/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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