TJAL 0040141-81.2010.8.02.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA DO INSTRUMENTO DO CRIME. DESNECESSIDADE. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INCABÍVEL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PLEITO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE LEGAL.
01 O crime de porte ilegal de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma, independentemente de comprovação da sua potencialidade lesiva, já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança jurídica. Precedentes dos Tribunais Superiores.
02 Quando as provas colacionadas aos autos demonstrarem com clareza a autoria e materialidade delitivas, não é possível a absolvição por insuficiência probatória.
03 Configurados os maus antecedentes e a reincidência, não se revela possível o redimensionamento da pena aplicada, mantendo-se incólume a dosimetria realizada pelo Magistrado sentenciante.
04 Ausentes os requisitos previstos no art. 33 do Código Penal, especialmente em virtude da reincidência do apelante, deve ser mantido o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, mesmo com a reprimenda aplicada inferior a 04 (quatro) anos.
05 Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência, conforme dicção do art. 44, inciso II do Código Penal.
06 A isenção de multa se revela impossível, posto que é uma pena que deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, nos casos previstos em lei.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA DO INSTRUMENTO DO CRIME. DESNECESSIDADE. DELITO DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INCABÍVEL. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PLEITO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE LEGAL.
01 O crime de porte ilegal de arma de fogo, dentro da qualificação conferida pela doutrina, é tido como de mera conduta e de perigo abstrato e, portanto, o fato de o réu portar arma, independentemente de comprovação da sua potencialidade lesiva, já caracteriza o crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03, até porque o bem jurídico protegido não é a incolumidade física, mas a segurança jurídica. Precedentes dos Tribunais Superiores.
02 Quando as provas colacionadas aos autos demonstrarem com clareza a autoria e materialidade delitivas, não é possível a absolvição por insuficiência probatória.
03 Configurados os maus antecedentes e a reincidência, não se revela possível o redimensionamento da pena aplicada, mantendo-se incólume a dosimetria realizada pelo Magistrado sentenciante.
04 Ausentes os requisitos previstos no art. 33 do Código Penal, especialmente em virtude da reincidência do apelante, deve ser mantido o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, mesmo com a reprimenda aplicada inferior a 04 (quatro) anos.
05 Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da reincidência, conforme dicção do art. 44, inciso II do Código Penal.
06 A isenção de multa se revela impossível, posto que é uma pena que deve ser aplicada cumulativamente com a pena privativa de liberdade, nos casos previstos em lei.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
01/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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