TJAL 0040226-04.2009.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ENTRE A RESPOSTA DOS QUESITOS FORMULADOS AOS JURADOS. MERA FORMALIDADE. LASTRO PROBATÓRIO QUE, EM CASO DE ANULAÇÃO DO VEREDITO E SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO, NÃO COMPORTA EVENTUAL CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO CONSENTÂNEA ÀS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I É cediço que, nos casos em que não há discussão acerca de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, os julgados desta Corte têm sido no sentido de reconhecer que o veredito do Conselho de Sentença, ao acolher a autoria do apelado e absolvê-lo é, por si só, contraditório, merecendo ser anulado com fulcro no art. 593, III, d.
II Todavia, deve-se apreciar a compatibilidade da absolvição genérica com as provas constantes nos autos, pois, caso não haja um lastro processual probatório mínimo a embasar uma eventual condenação que poderá ser proferida em nova Sessão do Júri, a anulação do julgamento popular resultaria em simples formalismo prejudicial à economia processual e, até mesmo, em constrangimento ilegal ao acusado.
III Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE ENTRE A RESPOSTA DOS QUESITOS FORMULADOS AOS JURADOS. MERA FORMALIDADE. LASTRO PROBATÓRIO QUE, EM CASO DE ANULAÇÃO DO VEREDITO E SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO, NÃO COMPORTA EVENTUAL CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO CONSENTÂNEA ÀS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I É cediço que, nos casos em que não há discussão acerca de excludentes de ilicitude ou culpabilidade, os julgados desta Corte têm sido no sentido de reconhecer que o veredito do Conselho de Sentença, ao acolher a autoria do apelado e absolvê-lo é, por si só, contraditório, merecendo ser anulado com fulcro no art. 593, III, d.
II Todavia, deve-se apreciar a compatibilidade da absolvição genérica com as provas constantes nos autos, pois, caso não haja um lastro processual probatório mínimo a embasar uma eventual condenação que poderá ser proferida em nova Sessão do Júri, a anulação do julgamento popular resultaria em simples formalismo prejudicial à economia processual e, até mesmo, em constrangimento ilegal ao acusado.
III Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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