TJAL 0040409-38.2010.8.02.0001
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISIONAL. APOSENTADORIA. PROFESSOR. EXERCÍCIO EXCLUSIVO DE FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NOS TERMOS DO §5º DO ART. 40 DA CF/88. CÔMPUTO DE 70 ANOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DESCRITO NO §5º DO ART. 40 DA CF/88.
1. A autora laborou, na condição de professora estadual voltada ao ensino médio e fundamental, por 21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias, quando, em 07 de fevereiro de 2007, foi aposentada compulsoriamente, em virtude do adimplemento de 70 (setenta) anos de idade. A proporcionalidade aplicada, em seus proventos, pela Administração foi a de 22/30 (vinte e dois, trinta avos), questionando, a apelada, em sede de revisional, que o correto seria a ordem de 22/25 (vinte e dois, vinte e cinco avos), obtendo sentença favorável;
2. Cumpre salientar a inexistência de controvérsia a respeito do fato de haver, a apelada, exercido, durante todo o período utilizado para a formatação da sua aposentadoria, as atribuições concernentes ao seu cargo dentro das funções de magistério na educação infantil e /ou no ensino fundamental e médio. Portanto, desde já, não se pode falar em composição por tempo misto de contribuição;
3. Firmada a premissa supra, na sequência, há que se ter em mente tratar-se, sobretudo, a hipótese espelhada no inciso II do § 1º do art. 40 da CF/88, qualificada como compulsória, de acontecimento alheio à vontade do indivíduo e de cunho inevitável, que impede a continuidade do exercício da atividade, e, acaso ocorrido antes do implemento dos requisitos de tempo de contribuição e/ou idade cobrados à espécie em que se enquadrar o servidor, ocasionará a percepção proporcional dos proventos;
4. Dentro dessa perspectiva, fazendo a correlação entre as duas ideias acima, reverbera a obviedade da legitimidade do direito guerreado pela apelada;
5. A referência feita pelo § 5º sob exame ao § 1º, III, "a" e não ao § 1º, II, conforme anotado pelo recorrente, não tem o condão de afastar a interpretação ora emprestada ao caso dos autos, pois a remissão é empregada com a função de demonstrar o parâmetro temporal e de idade (diferenciado inclusive em razão do sexo do indivíduo) sobre o qual incidirá o redutor de cinco anos, visto que é o conteúdo da alínea "a" do inciso III do art. 40 da CF/88 que se encarrega de tal mister, pois é ele que traz a hipótese de incidência genérica em seu nível maior de exigência , aplicável ao funcionalismo público em geral, inclusive aos professores que não se dedicaram, ao longo do período que pretendem utilizar como tempo de contribuição, ao exercício exclusivo do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme distinção traçada pelo § 5º em testilha;
6. A nota distintiva trazida pelo § 5º do art. 40 da CF/88, a qual possibilita a redução do tempo de contribuição, é a exclusividade do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O que se veda, sob pena de criação anômala e indevida de nova categoria não inserida dentre aquelas de previsão constitucional, é a mescla de tempo de contribuição ligado à atividade retromencionada, em caráter exclusivo, e aquele voltado a outras práticas do magistério, a exemplo do professor que atua nas universidades, que já foi contemplado anteriormente com a redução em pauta, e, atualmente, não mais é;
7. O conteúdo da Súmula 726 do STF não destoa do que decidido no decisum vergastado, não lhe sendo oponível;
8. As ADI(s) 178/RS e 755/SP, não refletem o pensamento da Corte Suprema quanto ao caso ventilado nos autos, uma vez que tratam de discussão acerca de ser possível ao constituinte estadual fundir normas de aposentadoria respeitantes ao tempo de contribuição relativo ao exercício dentro das funções específicas do magistério e o atinente à outra atividade não inserida nesta órbita, o que não se confunde com a hipótese trazida a lume, pois, nesta, não há fusão de tempo comum e especial;
9. Recurso conhecido e não provido.
10. Visualizado o enquadramento da hipótese dentre as descritas no art. 475, inciso I, do CPC, reitere-se que, analisados os demais pontos fixados pela sentença efeito retroativo, juros e correção monetária a título de remessa necessária, não foram observados fundamentos aptos a gerar a reforma daqueles, devendo ser mantida a sentença em sua inteireza.
11. Remessa necessária conhecida na parcela excedente às razões da apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISIONAL. APOSENTADORIA. PROFESSOR. EXERCÍCIO EXCLUSIVO DE FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NOS TERMOS DO §5º DO ART. 40 DA CF/88. CÔMPUTO DE 70 ANOS. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR DESCRITO NO §5º DO ART. 40 DA CF/88.
1. A autora laborou, na condição de professora estadual voltada ao ensino médio e fundamental, por 21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias, quando, em 07 de fevereiro de 2007, foi aposentada compulsoriamente, em virtude do adimplemento de 70 (setenta) anos de idade. A proporcionalidade aplicada, em seus proventos, pela Administração foi a de 22/30 (vinte e dois, trinta avos), questionando, a apelada, em sede de revisional, que o correto seria a ordem de 22/25 (vinte e dois, vinte e cinco avos), obtendo sentença favorável;
2. Cumpre salientar a inexistência de controvérsia a respeito do fato de haver, a apelada, exercido, durante todo o período utilizado para a formatação da sua aposentadoria, as atribuições concernentes ao seu cargo dentro das funções de magistério na educação infantil e /ou no ensino fundamental e médio. Portanto, desde já, não se pode falar em composição por tempo misto de contribuição;
3. Firmada a premissa supra, na sequência, há que se ter em mente tratar-se, sobretudo, a hipótese espelhada no inciso II do § 1º do art. 40 da CF/88, qualificada como compulsória, de acontecimento alheio à vontade do indivíduo e de cunho inevitável, que impede a continuidade do exercício da atividade, e, acaso ocorrido antes do implemento dos requisitos de tempo de contribuição e/ou idade cobrados à espécie em que se enquadrar o servidor, ocasionará a percepção proporcional dos proventos;
4. Dentro dessa perspectiva, fazendo a correlação entre as duas ideias acima, reverbera a obviedade da legitimidade do direito guerreado pela apelada;
5. A referência feita pelo § 5º sob exame ao § 1º, III, "a" e não ao § 1º, II, conforme anotado pelo recorrente, não tem o condão de afastar a interpretação ora emprestada ao caso dos autos, pois a remissão é empregada com a função de demonstrar o parâmetro temporal e de idade (diferenciado inclusive em razão do sexo do indivíduo) sobre o qual incidirá o redutor de cinco anos, visto que é o conteúdo da alínea "a" do inciso III do art. 40 da CF/88 que se encarrega de tal mister, pois é ele que traz a hipótese de incidência genérica em seu nível maior de exigência , aplicável ao funcionalismo público em geral, inclusive aos professores que não se dedicaram, ao longo do período que pretendem utilizar como tempo de contribuição, ao exercício exclusivo do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme distinção traçada pelo § 5º em testilha;
6. A nota distintiva trazida pelo § 5º do art. 40 da CF/88, a qual possibilita a redução do tempo de contribuição, é a exclusividade do tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. O que se veda, sob pena de criação anômala e indevida de nova categoria não inserida dentre aquelas de previsão constitucional, é a mescla de tempo de contribuição ligado à atividade retromencionada, em caráter exclusivo, e aquele voltado a outras práticas do magistério, a exemplo do professor que atua nas universidades, que já foi contemplado anteriormente com a redução em pauta, e, atualmente, não mais é;
7. O conteúdo da Súmula 726 do STF não destoa do que decidido no decisum vergastado, não lhe sendo oponível;
8. As ADI(s) 178/RS e 755/SP, não refletem o pensamento da Corte Suprema quanto ao caso ventilado nos autos, uma vez que tratam de discussão acerca de ser possível ao constituinte estadual fundir normas de aposentadoria respeitantes ao tempo de contribuição relativo ao exercício dentro das funções específicas do magistério e o atinente à outra atividade não inserida nesta órbita, o que não se confunde com a hipótese trazida a lume, pois, nesta, não há fusão de tempo comum e especial;
9. Recurso conhecido e não provido.
10. Visualizado o enquadramento da hipótese dentre as descritas no art. 475, inciso I, do CPC, reitere-se que, analisados os demais pontos fixados pela sentença efeito retroativo, juros e correção monetária a título de remessa necessária, não foram observados fundamentos aptos a gerar a reforma daqueles, devendo ser mantida a sentença em sua inteireza.
11. Remessa necessária conhecida na parcela excedente às razões da apelação. Sentença mantida em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
26/11/2014
Data da Publicação
:
27/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Aposentadoria
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão