TJAL 0040410-23.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. FISCAL DE TRIBUTOS. CANDIDATA A CARGO ELETIVO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO TOTAL DO SEU AFASTAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 E RESOLUÇÃO Nº 20.135/1998 DO TSE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA GARANTIA AO PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
01 - A Lei complementar nº 64/1990 disciplina as hipóteses de inelegibilidade, estabelecendo que os servidores públicos da administração direta e indireta que se candidatarem a mandato eletivo, deverão se afastar do cargo que ocupam nos 03 (três) meses anteriores ao pleito eleitoral, garantindo-lhes o direito às percepção de seus vencimentos integrais. No tocante aos servidores que desempenham atividades fiscais, em virtude de sua natureza, prevê que o período de desincompatibilização será de 06 (seis) meses, não fazendo qualquer menção quanto ao recebimento de remuneração nesse interregno.
02 A Resolução nº 20.135/1998 do Tribunal Superior Eleitoral, a quem compete a aclaração e a interpretação do ordenamento jurídico eleitoral, dirimindo quaisquer dúvidas quanto à aplicação das Leis eleitorais, determina que o afastamento remunerado se aplica aos servidores públicos lato sensu e, também, aos servidores públicos ocupantes de cargos de fiscais de tributos.
03 Negar o direito à percepção da remuneração pelo servidor fiscal de tributos, afastado para concorrer ao pleito eleitoral, além de violar ao princípio da isonomia, estaria restringindo o seu direito ao pleno exercício dos direitos políticos, tolhendo seu acesso ao cargo eletivo. Se assim fosse, nenhum servidor que exerce atividade de arrecadação e fiscalização de tributos iria concorrer a mandato eletivo, pois permanecer por 06 (seis) meses sem receber seus vencimentos certamente oneraria sobremaneira a sua subsistência.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. FISCAL DE TRIBUTOS. CANDIDATA A CARGO ELETIVO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO TOTAL DO SEU AFASTAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 E RESOLUÇÃO Nº 20.135/1998 DO TSE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA GARANTIA AO PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
01 - A Lei complementar nº 64/1990 disciplina as hipóteses de inelegibilidade, estabelecendo que os servidores públicos da administração direta e indireta que se candidatarem a mandato eletivo, deverão se afastar do cargo que ocupam nos 03 (três) meses anteriores ao pleito eleitoral, garantindo-lhes o direito às percepção de seus vencimentos integrais. No tocante aos servidores que desempenham atividades fiscais, em virtude de sua natureza, prevê que o período de desincompatibilização será de 06 (seis) meses, não fazendo qualquer menção quanto ao recebimento de remuneração nesse interregno.
02 A Resolução nº 20.135/1998 do Tribunal Superior Eleitoral, a quem compete a aclaração e a interpretação do ordenamento jurídico eleitoral, dirimindo quaisquer dúvidas quanto à aplicação das Leis eleitorais, determina que o afastamento remunerado se aplica aos servidores públicos lato sensu e, também, aos servidores públicos ocupantes de cargos de fiscais de tributos.
03 Negar o direito à percepção da remuneração pelo servidor fiscal de tributos, afastado para concorrer ao pleito eleitoral, além de violar ao princípio da isonomia, estaria restringindo o seu direito ao pleno exercício dos direitos políticos, tolhendo seu acesso ao cargo eletivo. Se assim fosse, nenhum servidor que exerce atividade de arrecadação e fiscalização de tributos iria concorrer a mandato eletivo, pois permanecer por 06 (seis) meses sem receber seus vencimentos certamente oneraria sobremaneira a sua subsistência.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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