TJAL 0040686-20.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. DEVER SOLIDÁRIO DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS EM FORNECER MEDICAMENTOS, INSUMOS E EXAMES NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20, §4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a responsabilidade solidária entre os entes estatais possibilita o ajuizamento da ação contra um, dois ou todos eles.
2. A realização dos direitos sociais depende, em sua maioria, de vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias. Contudo, não se mostra razoável ao Poder Público criar obstáculo que revele, a partir de manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa, o censurável propósito de frustrar e inviabilizar a preservação da saúde dos cidadãos, sem oferecer-lhes condições materiais mínimas de sobrevivência.
3. De acordo com o disposto no art. 20, §4º, do CPC, nas causas em que reste vencida a Fazenda Pública, o magistrado fixará os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, observando-se, para tanto, os critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo.
4. Na hipótese, o magistrado sentenciante fixou valor não razoável para os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados para R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PROCESSO CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. DEVER SOLIDÁRIO DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS EM FORNECER MEDICAMENTOS, INSUMOS E EXAMES NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE, REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 20, §4º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a responsabilidade solidária entre os entes estatais possibilita o ajuizamento da ação contra um, dois ou todos eles.
2. A realização dos direitos sociais depende, em sua maioria, de vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias. Contudo, não se mostra razoável ao Poder Público criar obstáculo que revele, a partir de manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa, o censurável propósito de frustrar e inviabilizar a preservação da saúde dos cidadãos, sem oferecer-lhes condições materiais mínimas de sobrevivência.
3. De acordo com o disposto no art. 20, §4º, do CPC, nas causas em que reste vencida a Fazenda Pública, o magistrado fixará os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, observando-se, para tanto, os critérios previstos nas alíneas a, b e c do §3º do mesmo dispositivo.
4. Na hipótese, o magistrado sentenciante fixou valor não razoável para os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais devem ser majorados para R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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