TJAL 0040692-90.2012.8.02.0001
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E PROVA TESTEMUNHAL QUE IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. REFORMULAÇÃO. INAPLICÁVEL A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANDO O RÉU NEGA A AUTORIA DO FATO. ALEGAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, PORQUANTO JÁ CONDENADO ANTERIORMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O depoimento das testemunhas é firme e se coaduna perfeitamente ao que sugerem as circunstâncias do flagrante, levando-se em conta que o paciente foi preso com crack e cocaína, além de dinheiro miúdo e embalagens plásticas. Por outro lado, a negativa de autoria do réu é incongruente e inverossímil. Acertado, portanto, o juízo condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de uso.
II - O réu não confessou a conduta que lhe foi imputada, nem mesmo parcialmente, admitindo apenas a prática de fato diverso, consistente no uso de drogas, tipo despenalizado previsto no art. 28 da Lei 11.343, não incidindo a atenuante da confissão espontânea. Precedentes.
III - Inaplicável a causa de diminuição em favor do apelante, haja vista que ele não preenche os requisitos necessários para o reconhecimento do "tráfico privilegiado". É que o apelante responde a processo de execução e nele ainda há a notícia de uma segunda condenação com trânsito em julgado, muito embora não tenha sido levada à conta de maus antecedentes.
IV - O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, conquanto inferior a 08 anos, deve ser, inicialmente, o fechado, na medida que se constatou que o réu efetivamente se dedica a práticas delituosas habitualmente, sendo esta, pelo visto, a sua terceira condenação. Demais disso, a variedade da droga encontrada em seu poder também justifica o regime mais rigoroso, na esteira de jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E PROVA TESTEMUNHAL QUE IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. REFORMULAÇÃO. INAPLICÁVEL A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANDO O RÉU NEGA A AUTORIA DO FATO. ALEGAÇÃO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, PORQUANTO JÁ CONDENADO ANTERIORMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O depoimento das testemunhas é firme e se coaduna perfeitamente ao que sugerem as circunstâncias do flagrante, levando-se em conta que o paciente foi preso com crack e cocaína, além de dinheiro miúdo e embalagens plásticas. Por outro lado, a negativa de autoria do réu é incongruente e inverossímil. Acertado, portanto, o juízo condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de uso.
II - O réu não confessou a conduta que lhe foi imputada, nem mesmo parcialmente, admitindo apenas a prática de fato diverso, consistente no uso de drogas, tipo despenalizado previsto no art. 28 da Lei 11.343, não incidindo a atenuante da confissão espontânea. Precedentes.
III - Inaplicável a causa de diminuição em favor do apelante, haja vista que ele não preenche os requisitos necessários para o reconhecimento do "tráfico privilegiado". É que o apelante responde a processo de execução e nele ainda há a notícia de uma segunda condenação com trânsito em julgado, muito embora não tenha sido levada à conta de maus antecedentes.
IV - O regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, conquanto inferior a 08 anos, deve ser, inicialmente, o fechado, na medida que se constatou que o réu efetivamente se dedica a práticas delituosas habitualmente, sendo esta, pelo visto, a sua terceira condenação. Demais disso, a variedade da droga encontrada em seu poder também justifica o regime mais rigoroso, na esteira de jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Data da Publicação
:
20/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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