TJAL 0040744-57.2010.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.1334 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR PARTE DO PACIENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Como bem se depreende, observa-se que deve prevalecer a tese da responsabilidade solidária dos Entes Federativos na Efetivação do direito à saúde, recaindo sobre o Estado de Alagoas, o qual neste caso foi demandado, a obrigação de conceder os medicamentos pleiteados na inicial; 2. Não há como desconsiderar a afirmação do médico especialista que acompanhou a evolução da patologia da Autora, no sentido de serem os medicamentos perquiridos os que atendem, com maior precisão, ao tratamento da enfermidade do paciente (fls. 09/10), não sendo, portanto, dado ao Ente público, ou ao Magistrado, questionar a conveniência de sua utilização, pois aquele é o profissional detentor de condições para afirmar o tipo mais adequado do tratamento ao qual deve ser submetido o paciente. Tampouco caberia ao Judiciário estabelecer critérios de aquisição, considerando-se, consoante já exaustivamente elucidado, estar-se a versar sobre um direito fundamental. Dessarte, não há que se falar em escolha, pelo beneficiário, do medicamento a ser utilizado, mas, de prescrição do médico especialista. 3. Recurso ao que se nega provimento. Unanimidade.
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.1334 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA POR PARTE DO PACIENTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDADE. 1. Como bem se depreende, observa-se que deve prevalecer a tese da responsabilidade solidária dos Entes Federativos na Efetivação do direito à saúde, recaindo sobre o Estado de Alagoas, o qual neste caso foi demandado, a obrigação de conceder os medicamentos pleiteados na inicial; 2. Não há como desconsiderar a afirmação do médico especialista que acompanhou a evolução da patologia da Autora, no sentido de serem os medicamentos perquiridos os que atendem, com maior precisão, ao tratamento da enfermidade do paciente (fls. 09/10), não sendo, portanto, dado ao Ente público, ou ao Magistrado, questionar a conveniência de sua utilização, pois aquele é o profissional detentor de condições para afirmar o tipo mais adequado do tratamento ao qual deve ser submetido o paciente. Tampouco caberia ao Judiciário estabelecer critérios de aquisição, considerando-se, consoante já exaustivamente elucidado, estar-se a versar sobre um direito fundamental. Dessarte, não há que se falar em escolha, pelo beneficiário, do medicamento a ser utilizado, mas, de prescrição do médico especialista. 3. Recurso ao que se nega provimento. Unanimidade.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.1334 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA EFETIVAÇÃO DO DIRE
Classe/Assunto
:
Agravo / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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