TJAL 0040837-20.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Quando o poder público divulga edital informando que existe a necessidade de provimentos de cargos públicos e convoca os seus cidadãos a se inscreverem no processo seletivo, para que concorram as vagas já existentes ou àquelas que serão abertas durante o prazo de validade do certame, por certo está a afirmar a necessidade de pessoal. 2. Candidato aprovado dentro do número de vagas remanescentes possui direito subjetivo à nomeação.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Quando o poder público divulga edital informando que existe a necessidade de provimentos de cargos públicos e convoca os seus cidadãos a se inscreverem no processo seletivo, para que concorram as vagas já existentes ou àquelas que serão abertas durante o prazo de validade do certame, por certo está a afirmar a necessidade de pessoal. 2. Candidato aprovado dentro do número de vagas remanescentes possui direito subjetivo à nomeação.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
24/07/2013
Data da Publicação
:
31/07/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão