TJAL 0040909-41.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO AO IMPOSTO INSERIDO NA CDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REFORMA DO JULGADO. TEMPLO RELIGIOSO AMPARADO PELO ARTIGO 150, VI, ALÍNEA "B" E O SEU §4 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ARTIGO 166, VI, ALÍNEA "B" E O SEU §3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. SUBSISTÊNCIA DA CDA, QUANTO ÀS TAXAS. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ENUNCIADO DA SÚMULA N. 409. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COMO TERMO CONSUMATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS. OMISSÃO DO AGENTE ADMINISTRATIVO NO EXERCÍCIO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PROFERIMENTO DE VÁRIAS SENTENÇAS COM A MESMA REDAÇÃO TEXTUAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 458 DO CPC. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO IMPLICA EM ATO DE CONFISSÃO DA DÍVIDA PERMITINDO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTUDO NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.As Constituições Federal e Estadual vedam a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos templos de qualquer culto quando relacionados com as suas finalidades essenciais; sendo, assim, indevido o imposto inserido na CDA.
2. Em virtude do reconhecimento de ofício da imunidade, o qual impede a própria constituição do crédito tributário no tocante ao imposto, despicienda a análise das razões constantes do recurso de apelação quanto a este.
3.Quanto às taxas, constatada a prescrição dos créditos tributários ocorrida antes do ajuizamento da demanda, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, não há que se aplicar a súmula n. 106 do STJ, eis que a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação de execução fiscal indica a omissão do agente administrativo no exercício do direito, não se podendo imputar com isso, eventual morosidade dos mecanismos de justiça.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUANTO AO IMPOSTO INSERIDO NA CDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. REFORMA DO JULGADO. TEMPLO RELIGIOSO AMPARADO PELO ARTIGO 150, VI, ALÍNEA "B" E O SEU §4 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ARTIGO 166, VI, ALÍNEA "B" E O SEU §3º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS. SUBSISTÊNCIA DA CDA, QUANTO ÀS TAXAS. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INICIAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 1º, DO CPC C/C ENUNCIADO DA SÚMULA N. 409. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COMO TERMO CONSUMATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PRESCRITOS. OMISSÃO DO AGENTE ADMINISTRATIVO NO EXERCÍCIO DO DIREITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PROFERIMENTO DE VÁRIAS SENTENÇAS COM A MESMA REDAÇÃO TEXTUAL. NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 458 DO CPC. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO IMPLICA EM ATO DE CONFISSÃO DA DÍVIDA PERMITINDO A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONTUDO NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.As Constituições Federal e Estadual vedam a instituição de impostos sobre patrimônio, renda ou serviços dos templos de qualquer culto quando relacionados com as suas finalidades essenciais; sendo, assim, indevido o imposto inserido na CDA.
2. Em virtude do reconhecimento de ofício da imunidade, o qual impede a própria constituição do crédito tributário no tocante ao imposto, despicienda a análise das razões constantes do recurso de apelação quanto a este.
3.Quanto às taxas, constatada a prescrição dos créditos tributários ocorrida antes do ajuizamento da demanda, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional, não há que se aplicar a súmula n. 106 do STJ, eis que a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação de execução fiscal indica a omissão do agente administrativo no exercício do direito, não se podendo imputar com isso, eventual morosidade dos mecanismos de justiça.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Data da Publicação
:
12/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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