TJAL 0040925-24.2011.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
1. Diante dos documentos constantes nos autos, mostra-se configurado o dano material, devendo ser mantida a indenização fixada na sentença de primeiro grau.
2. Inconteste a responsabilidade da apelante pela indevida inclusão do nome da parte apelada nos cadastros restritivos de crédito.
3. A indevida inscrição já se faz por suficiente para ensejar a indenização por danos morais, uma vez presumíveis os danos sofridos. Dano moral in re ipsa.
4. Não merece reforma o valor do quantum indenizatório a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados, como norte, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Na indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, e que aplicam-se os juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, nos moldes da súmula 54 do STJ.
6. Levando-se em conta particularidades do caso concreto, mantém-se o valor arbitrado pelo Magistrado sentenciante no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
1. Diante dos documentos constantes nos autos, mostra-se configurado o dano material, devendo ser mantida a indenização fixada na sentença de primeiro grau.
2. Inconteste a responsabilidade da apelante pela indevida inclusão do nome da parte apelada nos cadastros restritivos de crédito.
3. A indevida inscrição já se faz por suficiente para ensejar a indenização por danos morais, uma vez presumíveis os danos sofridos. Dano moral in re ipsa.
4. Não merece reforma o valor do quantum indenizatório a título de dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observados, como norte, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Na indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, e que aplicam-se os juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, nos moldes da súmula 54 do STJ.
6. Levando-se em conta particularidades do caso concreto, mantém-se o valor arbitrado pelo Magistrado sentenciante no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários advocatícios.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Klever Rêgo Loureiro
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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