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Jurisprudência


TJAL 0040938-57.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVULGAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PERANTE A SOCIEDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL. SENTENÇA BASEADA EM DEPOIMENTO NULO. INACOLHIDA. NULIDADE POR AFRONTA AO ART. 398 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRECLUSÃO. NÃO ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRECEDENTE JURISPRIDENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA GERADORA DO DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 01- Como é sabido, o magistrado de 1º grau, desde que motivadamente, pode valorar as provas do modo que entender adequado, chegando inclusive a dispensar aquelas tidas com prescindíveis. 02 - No caso em tela, a prova indeferida, que segundo o autor era de suma importância para o deslinde da causa, em nada interferiria na conclusão do Magistrado, bem como há notícias de que a mesma é inexistente. 03 - Doutra banda, não se pode falar que a Sentença foi prolatada com base em depoimento nulo, já que não existente qualquer comando judicial neste sentido, além do que a parte em momento oportuno não arguiu a nulidade do ato apontado. 04 – No que tange à afronta ao art. 398 do Código de Processo Civil revogado, observa-se que o apelante não arguiu em momento oportuno, ensejando a preclusão da matéria, além do mais a ausência do ato procedimental não ensejou qualquer prejuízo, afastando com isso, a possibilidade de reconhecimento de nulidade, conforme posicionamento assente do Superior Tribunal de Justiça. 05 – No mérito, não se vislumbra qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que o apelante divulgou perante terceiros, que os apelados exerciam forte influência no Poder Judiciário, em que a ação de cobrança proposta estaria ganha, rendendo um ganho financeiro de cem mil reais, razão pela qual, impossível reconhecer a responsabilidade civil do apelante/réu. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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