TJAL 0041134-27.2010.8.02.0001
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MATRICULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO REALIZADA PELA INTERNET. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CANDIDATA CLASSIFICADA COMO EXCEDENTE AO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÕES SUCESSIVAS ATÉ CHEGAR À AUTORA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO MAIS EFICAZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ILEGALIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 É inegável que o acesso à rede mundial de computadores, nos dias atuais, mostra-se amplamente difundido, sendo utilizada tanto para comunicações oficiais ou não, não tendo nem mesmo o Poder Judiciário ficado alheio à sua evolução, já que diversos atos de comunicação hoje transitam pela grande rede.
02 No caso concreto, não se pode esquecer que, diante do não preenchimento das vagas, a universidade procedeu ao chamamento dos demais classificados, seguindo a ordem de aprovação, situação esta que aconteceu por, no mínimo, 7 (sete) vezes até alcançar a impetrante.
03 De inesperada e até mesmo inviável, a sua convocação pode se qualificar como excepcional, peculiaridade esta que evidencia a inadequação do modo empregado pela Uncisal para a divulgação da existência de vaga, bem como do período de matricula.
04 Tratando-se de chamamento de quem se encontrava além do número de vagas disponíveis, entende-se que a comunicação deveria ser menos impessoal e mais próxima da efetividade, seja através de correspondência endereçada à residência do candidato, seja através de meio telefônico, mostrando-se insuficiente a mera afixação do edital de convocação em murais da instituição universitária ou no sítio eletrônico da entidade.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MATRICULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO REALIZADA PELA INTERNET. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CANDIDATA CLASSIFICADA COMO EXCEDENTE AO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÕES SUCESSIVAS ATÉ CHEGAR À AUTORA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO MAIS EFICAZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ILEGALIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 É inegável que o acesso à rede mundial de computadores, nos dias atuais, mostra-se amplamente difundido, sendo utilizada tanto para comunicações oficiais ou não, não tendo nem mesmo o Poder Judiciário ficado alheio à sua evolução, já que diversos atos de comunicação hoje transitam pela grande rede.
02 No caso concreto, não se pode esquecer que, diante do não preenchimento das vagas, a universidade procedeu ao chamamento dos demais classificados, seguindo a ordem de aprovação, situação esta que aconteceu por, no mínimo, 7 (sete) vezes até alcançar a impetrante.
03 De inesperada e até mesmo inviável, a sua convocação pode se qualificar como excepcional, peculiaridade esta que evidencia a inadequação do modo empregado pela Uncisal para a divulgação da existência de vaga, bem como do período de matricula.
04 Tratando-se de chamamento de quem se encontrava além do número de vagas disponíveis, entende-se que a comunicação deveria ser menos impessoal e mais próxima da efetividade, seja através de correspondência endereçada à residência do candidato, seja através de meio telefônico, mostrando-se insuficiente a mera afixação do edital de convocação em murais da instituição universitária ou no sítio eletrônico da entidade.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão