TJAL 0041610-65.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SALVO COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1- Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SALVO COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1- Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
21/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Anulação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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