TJAL 0041666-98.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO PARA REDUÇÃO REFUTADO. MONTANTE QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
01- Não se pode olvidar que o estabelecimento comercial que, com intuito de captar clientela oferece local presumivelmente seguro para estacionamento, ainda que diretamente nada cobre por isso, assume obrigação de guarda e vigilância sobre os veículos parqueados, respondendo civilmente pela reparação em caso de furto ou danificação dos mesmos.
02 - Conforme os termos da súmula nº 130 Do Superior Tribunal de Justiça, " A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
03 - No caso em epígrafe, em razão do risco da atividade que exerce, não pode o apelante eximir-se da responsabilidade pelo sinistro ocorrido, porquanto são de sua responsabilidade os danos causados aos bens ou à integridade física de seus consumidores.
04- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
05 O pagamento da indenização pelo dano material sofrido, deve ser determinado a partir da prova do prejuízo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. INSURGÊNCIA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PARA A REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. PEDIDO PARA REDUÇÃO REFUTADO. MONTANTE QUE OBSERVOU A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS.
01- Não se pode olvidar que o estabelecimento comercial que, com intuito de captar clientela oferece local presumivelmente seguro para estacionamento, ainda que diretamente nada cobre por isso, assume obrigação de guarda e vigilância sobre os veículos parqueados, respondendo civilmente pela reparação em caso de furto ou danificação dos mesmos.
02 - Conforme os termos da súmula nº 130 Do Superior Tribunal de Justiça, " A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".
03 - No caso em epígrafe, em razão do risco da atividade que exerce, não pode o apelante eximir-se da responsabilidade pelo sinistro ocorrido, porquanto são de sua responsabilidade os danos causados aos bens ou à integridade física de seus consumidores.
04- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
05 O pagamento da indenização pelo dano material sofrido, deve ser determinado a partir da prova do prejuízo.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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