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Jurisprudência


TJAL 0042636-64.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU COMO DEVIDO O PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS VENCIDAS E NÃO PAGAS, EM FAVOR DAS AUTORAS/APELADAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DE QUEM AFIRMA O FATO POSITIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. ESTADO NÃO COMPROVOU ADIMPLEMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. 1. Pelo sistema de distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, no caso, à Administração Pública, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo; 2. Em sede de ação de pagamento, espera-se que o servidor, in casu, as Apeladas, evidencie a relação jurídica com o ente público, o que fora feito, e que este demonstre que realizou devidamente os pagamento, em face da dificuldade de se demonstrar os fatos negativos, o que, entretanto, não foi cumprido pelo Recorrente, razão pela qual resta acertada a sua condenação, sob pena de enriquecimento sem causa; 3. Recurso conhecido e não provido, fixando-se, de ofício, juros e correção monetária desde o inadimplemento, sendo aqueles no percentual de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando deverá incidir o índice de remuneração básica da caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, aplicando-se o IPCA. APELAÇÃO ADESIVA. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NEGADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na petição recursal, a parte apelante requereu a dispensa do pagamento do preparo, pugnando pela concessão da assistência judiciária gratuita sem, contudo, apresentar qualquer comprovação de hipossuficiência, razão pela qual foi indeferido o pedido e determinado que efetuasse o preparo, o que não foi atendido; 2. Em sendo negado o benefício da justiça gratuita e, ainda, não atendendo ao comando para pagamento das custas recursais, conclui-se que resta deserta a Apelação Adesiva interposta, impondo-se, portanto, o não conhecimento desta, em razão da inobservância a um de seus requisitos de admissibilidade; 3. Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 24/09/2015
Data da Publicação : 29/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Pagamento Atrasado / Correção Monetária
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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