TJAL 0042678-50.2010.8.02.0001
ACÓRDÃO N.º 6-0164 /2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. ARGUMENTOS FÁTICOS GENÉRICOS TRAZIDOS PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 514, INCISO II DO CPC. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR PARCIMONIOSO E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 01 - A regularidade formal é um dos pressupostos de admissibilidade de um recurso e exige, dentre outros requisitos, a devolução expressa dos argumentos fáticos e jurídicos que o recorrente deseja que sejam revistos, conforme art. 514, inciso II do CPC. 02 - A falta de impugnação específica acerca daquilo que o recorrente quer que seja reanalisado, com a afirmação da parte de que deseja manter todos os argumentos da contestação, de forma genérica, impede o conhecimento desta pretensão recursal, por ofensa a um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. 03 - Não acontece o instituto da confusão processual entre credor e devedor ou afronta ao art. 20, §§3º e 4º do CPC, o fato de haver condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, haja vista que são Pessoas Jurídicas de Direito Público distintas. 04 - A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela Municipalidade em favor da Defensoria Pública Estadual deve ser em montante educativo, parcimonioso, simbólico e razoável. RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Ementa
ACÓRDÃO N.º 6-0164 /2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. ARGUMENTOS FÁTICOS GENÉRICOS TRAZIDOS PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 514, INCISO II DO CPC. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO EM VALOR PARCIMONIOSO E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 01 - A regularidade formal é um dos pressupostos de admissibilidade de um recurso e exige, dentre outros requisitos, a devolução expressa dos argumentos fáticos e jurídicos que o recorrente deseja que sejam revistos, conforme art. 514, inciso II do CPC. 02 - A falta de impugnação específica acerca daquilo que o recorrente quer que seja reanalisado, com a afirmação da parte de que deseja manter todos os argumentos da contestação, de forma genérica, impede o conhecimento desta pretensão recursal, por ofensa a um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, a regularidade formal. 03 - Não acontece o instituto da confusão processual entre credor e devedor ou afronta ao art. 20, §§3º e 4º do CPC, o fato de haver condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, haja vista que são Pessoas Jurídicas de Direito Público distintas. 04 - A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela Municipalidade em favor da Defensoria Pública Estadual deve ser em montante educativo, parcimonioso, simbólico e razoável. RECURSO CONHECIDO POR MAIORIA DE VOTOS E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0164 /2013. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. ARGUMENTOS FÁTICOS GENÉRICOS TRAZIDOS PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 514, INCISO II DO CPC. FALTA DE REGULARIDADE FORM
Classe/Assunto
:
Apelação / Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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