TJAL 0042706-52.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DESDE QUE CONVENCIONADO PELAS PARTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DO BOLETO- TAC E TEC. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 30.04.2008. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de inépcia da petição inicial. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o ordenamento jurídico não veda a concessão do pedido formulado pelo autor.
2. Da mesma forma, não ocorre a inépcia da petição inicial quando há uma ordem lógica entre os argumentos contidos na ação e a conclusão que gera o seu pedido do Autor. Preliminar rejeitada.
3. Mérito. O princípio do pacta sunt servanda não impede ao Poder Judiciário, diante de cláusulas contratuais nulas ou abusivas, proceda à sua revisão e determine o seu afastamento no caso concreto, especialmente quando se trata de relações de consumo.
4. Nos contratos de financiamento bancário, os juros remuneratórios deve refletir a taxa média do mercado, publicada pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Já os juros de mora não podem ultrapassar 1% ao mês, de acordo com o verbete sumulado do STJ Súmula 379.
5. É permitida a capitalização de juros sobre dívidas assumidas através de contratos de financiamento bancário, desde que expressamente pactuado, devendo, por seu turno, ser excluída quando não houver comprovação da sua contratação.
6. O STJ firmou entendimento de que a inclusão da tarifa de abertura de crédito e de emissão de boleto, conhecidas como TAC e TEC, somente são válidas nos contratos celebrados até 30/04/2008.
7. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária.
8. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação/devolução de valores na forma simples, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido.
9. Não merece reforma a condenação dos honorários advocatícios fixados dentro dos limites estabelecidos pelo art. 20, §4º, do CPC.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. JUROS DE MORA. 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS DESDE QUE CONVENCIONADO PELAS PARTES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE EMISSÃO DO BOLETO- TAC E TEC. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE 30.04.2008. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Preliminar de inépcia da petição inicial. Deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o ordenamento jurídico não veda a concessão do pedido formulado pelo autor.
2. Da mesma forma, não ocorre a inépcia da petição inicial quando há uma ordem lógica entre os argumentos contidos na ação e a conclusão que gera o seu pedido do Autor. Preliminar rejeitada.
3. Mérito. O princípio do pacta sunt servanda não impede ao Poder Judiciário, diante de cláusulas contratuais nulas ou abusivas, proceda à sua revisão e determine o seu afastamento no caso concreto, especialmente quando se trata de relações de consumo.
4. Nos contratos de financiamento bancário, os juros remuneratórios deve refletir a taxa média do mercado, publicada pelo Banco Central do Brasil - BACEN. Já os juros de mora não podem ultrapassar 1% ao mês, de acordo com o verbete sumulado do STJ Súmula 379.
5. É permitida a capitalização de juros sobre dívidas assumidas através de contratos de financiamento bancário, desde que expressamente pactuado, devendo, por seu turno, ser excluída quando não houver comprovação da sua contratação.
6. O STJ firmou entendimento de que a inclusão da tarifa de abertura de crédito e de emissão de boleto, conhecidas como TAC e TEC, somente são válidas nos contratos celebrados até 30/04/2008.
7. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária.
8. É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação/devolução de valores na forma simples, sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido.
9. Não merece reforma a condenação dos honorários advocatícios fixados dentro dos limites estabelecidos pelo art. 20, §4º, do CPC.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Data do Julgamento
:
11/12/2014
Data da Publicação
:
12/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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