TJAL 0042767-73.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ARTIGO 144, I DA LEI ESTADUAL Nº. 5.247/91. FATOS QUE EM TESE TAMBÉM CARACTERIZAM CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAR O PROCESSO DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÓ OCORRE QUANDO DA INSTAURAÇÃO DO PAD. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
01 O interesse processual de agir, a partir da presença do triinômio necessidade-utilidade-adequação, resta demonstrado na presente ação a partir do momento em que os impetrantes levantam a hipótese de lesão ou ameaça de lesão caracterizada a partir da conduta do administrador em processo disciplinar, seja porque a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição, seja pela ausência de justa causa, o que pode ser impugnado através da via do Mandado de Segurança.
02 - Inexistindo nos autos qualquer informação quanto a apuração dos fatos na esfera penal, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considero que o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, na esfera administrativa, corresponde a 05 (cinco) anos, conforme artigo 144, inciso I da lei nº 5.247/91 (estatuto dos servidores públicos civis do Estado de Alagoas).
03 - No que tange especificamente ao início do prazo prescricional, mantenho o entendimento que já expressei em caso semelhante, que corresponde inclusive ao prevalente atualmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e não a ciência de qualquer autoridade da Administração Pública.
04 - Com efeito, apesar do §3º do artigo 142 da lei 8.112/90, cujo conteúdo foi integralmente reproduzido pelo §3º, art. 144 da lei nº. 5.247/91 (regime dos servidores do estado de Alagoas), preveja como marco interruptivo da prescrição a abertura de sindicância, até a decisão final proferida pela autoridade competente, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não tendo a sindicância natureza punitiva, mas sim meramente investigativa, não há o que se falar em interrupção do lapso prescricional, que somente se dá quando efetivamente instaurado o Processo Disciplinar.
05 - após minuciosa análise dos autos, verifico que, em 23/09/2002 (fl. 111), o então Secretário da Fazenda tomou ciência inequívoca dos fatos motivadores para instauração de sindicância (fls. 112/114). Nessa data começou a correr o prazo quinquenal, de acordo com o art. 144, inciso I, da Lei 5.247/1991 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, sendo a Portaria nº 129/2010 (fl. 288), instituidora do Processo Administrativo Disciplinar, marco interruptivo da prescrição, publicada apenas em 08/04/2010, torna-se incontestável a consumação do prazo prescricional, inviabilizando, assim, a pretensão punitiva estatal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA SERVIDORES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ARTIGO 144, I DA LEI ESTADUAL Nº. 5.247/91. FATOS QUE EM TESE TAMBÉM CARACTERIZAM CRIME CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAR O PROCESSO DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÓ OCORRE QUANDO DA INSTAURAÇÃO DO PAD. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
01 O interesse processual de agir, a partir da presença do triinômio necessidade-utilidade-adequação, resta demonstrado na presente ação a partir do momento em que os impetrantes levantam a hipótese de lesão ou ameaça de lesão caracterizada a partir da conduta do administrador em processo disciplinar, seja porque a pretensão punitiva estatal está fulminada pela prescrição, seja pela ausência de justa causa, o que pode ser impugnado através da via do Mandado de Segurança.
02 - Inexistindo nos autos qualquer informação quanto a apuração dos fatos na esfera penal, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considero que o prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, na esfera administrativa, corresponde a 05 (cinco) anos, conforme artigo 144, inciso I da lei nº 5.247/91 (estatuto dos servidores públicos civis do Estado de Alagoas).
03 - No que tange especificamente ao início do prazo prescricional, mantenho o entendimento que já expressei em caso semelhante, que corresponde inclusive ao prevalente atualmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e não a ciência de qualquer autoridade da Administração Pública.
04 - Com efeito, apesar do §3º do artigo 142 da lei 8.112/90, cujo conteúdo foi integralmente reproduzido pelo §3º, art. 144 da lei nº. 5.247/91 (regime dos servidores do estado de Alagoas), preveja como marco interruptivo da prescrição a abertura de sindicância, até a decisão final proferida pela autoridade competente, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não tendo a sindicância natureza punitiva, mas sim meramente investigativa, não há o que se falar em interrupção do lapso prescricional, que somente se dá quando efetivamente instaurado o Processo Disciplinar.
05 - após minuciosa análise dos autos, verifico que, em 23/09/2002 (fl. 111), o então Secretário da Fazenda tomou ciência inequívoca dos fatos motivadores para instauração de sindicância (fls. 112/114). Nessa data começou a correr o prazo quinquenal, de acordo com o art. 144, inciso I, da Lei 5.247/1991 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que, sendo a Portaria nº 129/2010 (fl. 288), instituidora do Processo Administrativo Disciplinar, marco interruptivo da prescrição, publicada apenas em 08/04/2010, torna-se incontestável a consumação do prazo prescricional, inviabilizando, assim, a pretensão punitiva estatal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
23/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão