TJAL 0042847-37.2010.8.02.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CÔMPUTO DE PONTO DECORRENTE DE CURSO FREQUENTADO POR MILITAR, POR INDICACAO DA CORPORAÇÃO. CURSO EM CONSONÂNCIA COM A LEI 6.514/2004. ATO ILEGAL COMETIDO PELA CPOP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo a Lei de Promoções da PMAL, não há necessidade de que a indicação para que o militar frequente curso apto a lhe render pontos para a promoção por merecimento seja exclusivamente feita pelo Comandante Geral. Basta que a indicação tenha sido feito por órgão ou diretor com competência funcional para tanto, já que a lei não personalizou o ato.
2. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CÔMPUTO DE PONTO DECORRENTE DE CURSO FREQUENTADO POR MILITAR, POR INDICACAO DA CORPORAÇÃO. CURSO EM CONSONÂNCIA COM A LEI 6.514/2004. ATO ILEGAL COMETIDO PELA CPOP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Segundo a Lei de Promoções da PMAL, não há necessidade de que a indicação para que o militar frequente curso apto a lhe render pontos para a promoção por merecimento seja exclusivamente feita pelo Comandante Geral. Basta que a indicação tenha sido feito por órgão ou diretor com competência funcional para tanto, já que a lei não personalizou o ato.
2. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2014
Data da Publicação
:
29/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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