TJAL 0042913-17.2010.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). ART. 20, §3º DO CPC/73. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MANTIDA. QUANTUN ADEQUADO PARA BEM REMUNERAR O PATRONO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP, estabeleceu que o termo inicial para incidência da novel legislação processual sobre as verbas sucumbenciais será a prolação da sentença.
2. Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios observará os termos do art. 20, §3º do CPC/73;
3. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo Defensor Público, conclui-se que a remuneração pelo serviço desenvolvido foi de pequena monta, impondo-se a elevação da verba honorária, em respeito às premissas do art. 20, §2º do CPC/73 e ao princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ;
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MACEIÓ. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLEITO RECURSAL NO SENTIDO DA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). ART. 20, §3º DO CPC/73. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MANTIDA. QUANTUN ADEQUADO PARA BEM REMUNERAR O PATRONO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.465.535/SP, estabeleceu que o termo inicial para incidência da novel legislação processual sobre as verbas sucumbenciais será a prolação da sentença.
2. Nos casos em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios observará os termos do art. 20, §3º do CPC/73;
3. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo Defensor Público, conclui-se que a remuneração pelo serviço desenvolvido foi de pequena monta, impondo-se a elevação da verba honorária, em respeito às premissas do art. 20, §2º do CPC/73 e ao princípio da razoabilidade. Precedentes do STJ;
Data do Julgamento
:
18/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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