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Jurisprudência


TJAL 0042995-14.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO §1º DO ART. 17 DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004 INACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS SEUS RESPECTIVOS MILITARES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §1º e 142, §3º, INCISO X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVIDA PROMOÇÃO DO AUTOR À GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR EM RAZÃO DE SUA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. 01 – O apelante sustentou a inconstitucionalidade parcial do §1º do art. 17 da Lei Estadual nº 6.514/2004, no que pertine a expressão "não ocupará vaga", ante a necessidade de existência de cargos vagos para que haja a promoção, sem, no entanto, indicar qual o dispositivo constitucional supostamente violado. 02 - A Constituição Federal, em seus artigos 42, §1º e 142, §3º, inciso X, delega aos Estados da Federação a atribuição para proceder, por meio de legislação específica, sobre as disposições inerentes aos seus respectivos militares, dentre elas, as suas transferências para a inatividade. 03 - Sendo as hipóteses de transferência do militar para a reserva remunerada matéria de regulamentação específica dos Estados, não havendo que se falar em irregularidade no art. 17 da Lei Estadual nº 6.514/2004, que disciplina os critérios e condições que asseguram aos soldados, cabos e subtenentes da ativa Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Alagoas o acesso na hierarquia militar, no que se refere à promoção especial por tempo de serviço. 04 - É incontroverso o direito do autor/apelado de ser promovido à graduação imediatamente superior a que ocupava antes da sua transferência para reserva, em virtude de sua promoção por tempo de serviço, nos moldes do art. 17, §1º da Lei Estadual n.º 6.514/2004. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 31/05/2017
Data da Publicação : 02/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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