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Jurisprudência


TJAL 0043299-47.2010.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 2.1435 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. CONTRATO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Pretensão de manutenção na posse do veículo até o julgamento da demanda e exclusão ou não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Admissibilidade, desde que haja o depósito integral e pontual das parcelas avençadas. (Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de instrumento nº 0287592-21.2011.8.26.0000, rel. Des. Renato Rangel Desinano, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2011) (Original sem grifos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em omissão ou contradição no aresto recorrido. Todas as questões foram pormenorizadamente analisadas, em duas oportunidades, por esta Corte de Justiça, razão porque não há que se falar em omissões a serem sanadas. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado, como pretende a parte embargante. 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 1079778 / RJ 2008/0181473-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, j

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.1435 /2012 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAME
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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