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Jurisprudência


TJAL 0043353-76.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO INFERIOR À ANUAL POSSÍVEL DESDE QUE PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. TARIFAS COBRADAS. ILEGALIDADE. CONTRATO FIRMADO EM 2010. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. UNÂNIME. 1) Violação ao ato jurídico perfeito e ao princípio do pacta sunt servanda – não ocorrência - Diante da relação consumerista evidenciada nos autos, é plenamente possível a anulação de cláusulas contratuais consideradas abusivas com a finalidade de estabelecer o equilíbrio econômico entre as partes, visto que o contrato não pode permitir que uma das partes se beneficie ante o prejuízo da outra. 2) Da capitalização de juros - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Precedentes do STJ). 3) Na hipótese, a capitalização mensal de juros restou pactuada no contrato questionado, devendo ser aplicável à espécie. Consequentemente, merece reforma a sentença a quo neste aspecto. 4) Comissão de permanência – não havendo previsão expressa no contrato firmado, resta afastada a sua aplicabilidade. 5) Das taxas de tarifas cobradas no contrato firmado entre as partes - As taxas cobradas a título de Custo Efetivo Total, Taxa de Abertura de Crédito ou Taxa de Emissão de Carnê, ou qualquer outra taxa que traga consigo o mesmo fato gerador das citadas, quando prevista, é legal nos contratos firmados até 30/04/2008, data que marca o fim da vigência da Resolução do Conselho Monetário Nacional 2.303/1996, que respaldava tais cobranças. Após essa data, a cobrança passou a ser ilegal. Precedentes do STJ. O contrato em questão foi firmado em 07/05/2010. 6) Da repetição do indébito - Se ficou confirmada a abusividade de algumas cláusulas contratuais e, deste reconhecimento, decorreu crédito para o consumidor, consectário lógico que ele possa ser ressarcido ou, tendo dívida para com o credor, apresente seu crédito para a devida compensação. " É firme a orientação jurisprudencial do STJ em admitir a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples, sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento". 7) Dos honorários advocatícios – não se mostra desarrazoado o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), fixado a título de honorários advocatícios. Dito arbitramento, mostra-se adequado ao trabalho desenvolvido ao longo do período em que tramitou a presente demanda, devendo, assim, ser mantido. 8) Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.

Data do Julgamento : 29/01/2015
Data da Publicação : 31/01/2015
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Barros da Silva Lima
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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