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Jurisprudência


TJAL 0043725-59.2010.8.02.0001

Ementa
ACÓRDÃO N.º 5-0145./2012 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AGRAVO INESPECÍFICO. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE VALIDADE DO CONCURSO. VAGAS NÃO PREENCHIDAS. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - O surgimento de vagas além de previstas no edital do certame, por si só, não gera direito líquido e certo à nomeação dos candidatos em cadastro reserva. II - A publicação de edital de convocação dos candidatos remanescentes evidencia necessidade da Administração no provimento dos cargos eventualmente não preenchidos. Ato discricionário da Administração de nomeação convolado em vinculado, com a estrita observância da ordem classificatória. III - Grave lesão à ordem pública consubstanciada na ordem judicial de convocação de candidatos aprovados em classificação muito superior ao número máximo de vagas que poderiam ser preenchidas, em desconformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. IV - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido, para suspender a decisão de primeiro grau apenas em relação aos candidatos cuja convocação viola a ordem classificatória.

Data do Julgamento : Ementa: ACÓRDÃO N.º 5-0145./2012 AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AGRAVO INESPECÍFICO. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE VALIDADE DO CONCURSO. VAGAS NÃO PREENCHIDAS. INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO. EXPECTATIVA DE DIREITO CONVOLADA
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Ingresso e Concurso
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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