TJAL 0043807-90.2010.8.02.0001
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. INSURGÊNCIA ACERCA DE LAUDO PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO ULTRA PETITA RECONHECIDA. EXTIRPAÇÃO DO JULGADO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
1) Evidenciados nos autos o nexo de causalidade entre a omissão e a negligência da apelante, que não tomou as medidas cabíveis e necessárias para evitar novas ocorrências de queimadas nas lavouras existentes no local, bem como demonstrado o prejuízo sofrido pela apelada, devido o ressarcimento pleiteado a título de danos materiais.
2) "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (Art. 14 do CDC). Só não será responsabilizado quando provar: I) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3) Impugnação de Laudo pericial Inovação em sede de apelação. A apelação possibilita uma revisão do juízo sentencial. Não se presta, portanto, como regra, a possibilitar a apreciação de temas novos, não propostos ao juízo de primeiro grau. A questão já conhecida pela parte no momento da propositura da demanda ou do oferecimento da defesa e não alegada não pode ser proposta no juízo de apelação vedação no ordenamento pátrio do ius novorum (art. 517 do CPC).
4) Lucros cessantes ausência de pedido na exordial (julgamento ultra petita reconhecido). O valor apresentado a título de danos materiais foi o efetivamente perdido pela autora da ação, com a perspectiva de lucro que a mesma iria obter com a venda da cana-de-açúcar nas condições adequadas. Havendo a recorrida apresentado o valor perdido a título de danos materiais - colacionando o seu real prejuízo não há que se falar em lucro cessante.
5) Ainda que a peça exordial tenha denominado a ação de indenização por perdas e danos materiais c/c lucros cessantes em relação a este nada mencionou, sequer implicitamente. Para a concessão do lucro cessante necessária se faria a comprovação específica e respaldada por prova contundente, o que não se aportou ao processo
6) Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. INSURGÊNCIA ACERCA DE LAUDO PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO ULTRA PETITA RECONHECIDA. EXTIRPAÇÃO DO JULGADO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
1) Evidenciados nos autos o nexo de causalidade entre a omissão e a negligência da apelante, que não tomou as medidas cabíveis e necessárias para evitar novas ocorrências de queimadas nas lavouras existentes no local, bem como demonstrado o prejuízo sofrido pela apelada, devido o ressarcimento pleiteado a título de danos materiais.
2) "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (Art. 14 do CDC). Só não será responsabilizado quando provar: I) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3) Impugnação de Laudo pericial Inovação em sede de apelação. A apelação possibilita uma revisão do juízo sentencial. Não se presta, portanto, como regra, a possibilitar a apreciação de temas novos, não propostos ao juízo de primeiro grau. A questão já conhecida pela parte no momento da propositura da demanda ou do oferecimento da defesa e não alegada não pode ser proposta no juízo de apelação vedação no ordenamento pátrio do ius novorum (art. 517 do CPC).
4) Lucros cessantes ausência de pedido na exordial (julgamento ultra petita reconhecido). O valor apresentado a título de danos materiais foi o efetivamente perdido pela autora da ação, com a perspectiva de lucro que a mesma iria obter com a venda da cana-de-açúcar nas condições adequadas. Havendo a recorrida apresentado o valor perdido a título de danos materiais - colacionando o seu real prejuízo não há que se falar em lucro cessante.
5) Ainda que a peça exordial tenha denominado a ação de indenização por perdas e danos materiais c/c lucros cessantes em relação a este nada mencionou, sequer implicitamente. Para a concessão do lucro cessante necessária se faria a comprovação específica e respaldada por prova contundente, o que não se aportou ao processo
6) Recurso conhecido e provido parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Data da Publicação
:
04/04/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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