TJAL 0043998-72.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA CDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Do exame dos autos, depreende-se que os documentos de fls. 14/18 tratam de cópias de paginas soltas de supostos livros fiscais com alusões a ocorrências nos anos de 1996, 1999 e 2001, enquanto a infração que gerou a CDA corresponde a não apresentação de livros no ano de 2004, motivo pelo qual não merece prosperar a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso de que a presunção de extravio foi derrubada pela apresentação dos aludidos documentos nos presentes autos;
2. Ocorre que, autuada a suposta infração, não houve a devida intimação da Apelada para suprir a irregularidade, apresentando os livros no prazo de 30 (trinta) dias, conforme se depreende do despacho anexado às fls. 69/70, no qual se observa a determinação para que fosse procedida à intimação pessoal ou postal do devedor para apresentação dos livros fiscal, em atenção aos preceitos da Lei Estadual nº 4.418/82, não tendo o Estado de Alagoas, contudo, colacionado provas que demonstrem o atendimento da formalidade antes de promover a intimação por edital;
3. Conclui-se que o procedimento administrativo se encontra eivado de vícios, tendo em vista que não respeitou os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, o que retira a presunção de certeza e liquidez da CDA apresentada.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA POR EXTRAVIO DE LIVROS FISCAIS. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. AUSENTE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA CDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1. Do exame dos autos, depreende-se que os documentos de fls. 14/18 tratam de cópias de paginas soltas de supostos livros fiscais com alusões a ocorrências nos anos de 1996, 1999 e 2001, enquanto a infração que gerou a CDA corresponde a não apresentação de livros no ano de 2004, motivo pelo qual não merece prosperar a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso de que a presunção de extravio foi derrubada pela apresentação dos aludidos documentos nos presentes autos;
2. Ocorre que, autuada a suposta infração, não houve a devida intimação da Apelada para suprir a irregularidade, apresentando os livros no prazo de 30 (trinta) dias, conforme se depreende do despacho anexado às fls. 69/70, no qual se observa a determinação para que fosse procedida à intimação pessoal ou postal do devedor para apresentação dos livros fiscal, em atenção aos preceitos da Lei Estadual nº 4.418/82, não tendo o Estado de Alagoas, contudo, colacionado provas que demonstrem o atendimento da formalidade antes de promover a intimação por edital;
3. Conclui-se que o procedimento administrativo se encontra eivado de vícios, tendo em vista que não respeitou os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, o que retira a presunção de certeza e liquidez da CDA apresentada.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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