TJAL 0044015-11.2009.8.02.0001
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR CONTA DA CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO QUANDO JÁ DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS, NA FORMA DO ARTIGO 174 DO CTN. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DO TEMPO NA ESPÉCIE.
01 - Em matéria tributária, segundo dicção do artigo 174 do Código Tributário Nacional, os entes públicos têm até 05 (cinco) anos para perseguir o que lhes é devido, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário.
02 No caso concreto, uma vez constituído o crédito tributário, em meados de 1995, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão do executado para fins de parcelamento, o que ocorreu no mesmo ano, ocasião em que se convencionou o pagamento de forma escalonada em 24 (vinte e quatro) prestações.
03 Dentro desse contexto, o parcelamento se apresenta não só como causa interruptiva da prescrição, por força do inciso IV do artigo 174 do CTN, mas também verdadeira causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, em conformidade com o que dispõe o artigo 151, VI, do mesmo diploma.
04 Contudo, segundo informou o Estado de Alagoas às fls. 128/129, o executado não honrou com a integralidade do pagamento das prestações, circunstância esta que, à luz da jurisprudência do STJ, faz com que o prazo prescricional volte a fluir, devendo-se ser contados 5 (cinco) anos a partir daquele momento.
05 Dito isso, levando em consideração aquele momento até a data em que se efetivou a citação do executado marco interruptivo da fluência do prazo prescricional antes da alteração implementada pela lei Complementar nº 118/2005 , é de se reconhecer, de fato, os efeitos do tempo na espécie, pois o prazo quinquenal já tinha se escoado antes mesmo da propositura da ação, o que somente ocorreu em 2007.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR CONTA DA CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO QUANDO JÁ DECORRIDOS MAIS DE 05 (CINCO) ANOS, NA FORMA DO ARTIGO 174 DO CTN. RECONHECIMENTO DOS EFEITOS DO TEMPO NA ESPÉCIE.
01 - Em matéria tributária, segundo dicção do artigo 174 do Código Tributário Nacional, os entes públicos têm até 05 (cinco) anos para perseguir o que lhes é devido, a contar da data da constituição definitiva do crédito tributário.
02 No caso concreto, uma vez constituído o crédito tributário, em meados de 1995, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão do executado para fins de parcelamento, o que ocorreu no mesmo ano, ocasião em que se convencionou o pagamento de forma escalonada em 24 (vinte e quatro) prestações.
03 Dentro desse contexto, o parcelamento se apresenta não só como causa interruptiva da prescrição, por força do inciso IV do artigo 174 do CTN, mas também verdadeira causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, em conformidade com o que dispõe o artigo 151, VI, do mesmo diploma.
04 Contudo, segundo informou o Estado de Alagoas às fls. 128/129, o executado não honrou com a integralidade do pagamento das prestações, circunstância esta que, à luz da jurisprudência do STJ, faz com que o prazo prescricional volte a fluir, devendo-se ser contados 5 (cinco) anos a partir daquele momento.
05 Dito isso, levando em consideração aquele momento até a data em que se efetivou a citação do executado marco interruptivo da fluência do prazo prescricional antes da alteração implementada pela lei Complementar nº 118/2005 , é de se reconhecer, de fato, os efeitos do tempo na espécie, pois o prazo quinquenal já tinha se escoado antes mesmo da propositura da ação, o que somente ocorreu em 2007.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
30/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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