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Jurisprudência


TJAL 0044162-03.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO QUE PRESCINDE DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO. DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DO ÁLCOOL POR LITRO DE SANGUE NO TESTE DO ETILÔMETRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. MINORAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DE OBTER HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. 01 - O crime de embriaguez ao volante, por ser um delito de perigo abstrato, prescinde da demonstração do dano, que é presumido e inerente à própria conduta, bastando a comprovação da concentração de álcool por litro de sangue, indicada pelos exames de alcoolemia prescritos em lei. Precedentes jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal. 02 – Com o redimensionamento da pena operado, mostra-se necessária a minoração da pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor para o mínimo previsto no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, qual seja, o período de 01 (um) ano. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 24/07/2013
Data da Publicação : 26/07/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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