TJAL 0044227-95.2010.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DELITIVA. INCONGRUÊNCIA NO RELATO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. FIRME NEGATIVA DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - É certo que a palavra da vítima merece ser privilegiada nos casos de crimes sem testemunhas. Contudo, a presunção de veracidade é desafiada pelas incongruências entre as declarações da vítima em juízo e na fase policial, bem como em relação ao depoimento de testemunha.
II - No caso em tela, a acusação não encontra o mínimo respaldo probatório: sob o crivo do contraditório, o condutor do flagrante diz que não lembra de nada, enquanto a vítima e a testemunha narram circunstâncias totalmente diversas de suas primeiras declarações, além de contraditórias entre si. A palavra do réu, em verdade, é a única que não sofreu alteração entre a prisão e a audiência una.
III - Impossível extrair dos autos a necessária certeza quanto à materialidade do fato e a responsabilidade criminal do acusado, impondo-se a sua absolvição com esteio no art. 386, II (não haver prova da existência do fato) e VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal.
IV - Apelação conhecida e provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DELITIVA. INCONGRUÊNCIA NO RELATO DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA. FIRME NEGATIVA DO RÉU. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - É certo que a palavra da vítima merece ser privilegiada nos casos de crimes sem testemunhas. Contudo, a presunção de veracidade é desafiada pelas incongruências entre as declarações da vítima em juízo e na fase policial, bem como em relação ao depoimento de testemunha.
II - No caso em tela, a acusação não encontra o mínimo respaldo probatório: sob o crivo do contraditório, o condutor do flagrante diz que não lembra de nada, enquanto a vítima e a testemunha narram circunstâncias totalmente diversas de suas primeiras declarações, além de contraditórias entre si. A palavra do réu, em verdade, é a única que não sofreu alteração entre a prisão e a audiência una.
III - Impossível extrair dos autos a necessária certeza quanto à materialidade do fato e a responsabilidade criminal do acusado, impondo-se a sua absolvição com esteio no art. 386, II (não haver prova da existência do fato) e VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal.
IV - Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
Mostrar discussão