TJAL 0044367-32.2010.8.02.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de Sobrestamento- Enquanto não for proferida manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal no RE 566.471/RN, que se encontra pendente de julgamento, a jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilha o entendimento de que há responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas que tem como objeto a promoção ao direito à saúde. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de chamamento ao processo O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada.
3) Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas O fato de existir um programa para tratamento de câncer estabelecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, denominado CACON, o qual dispõe de recursos necessários à assistência dos pacientes com câncer, não elide a responsabilidade do Estado. Preliminar rejeitada.
4) O demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de que necessita contra um ou todos os Entes Federativos, visto que subiste responsabilidade solidária entre estes.
5) O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE ALAGOAS E DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. NÃO ACOLHIMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. NÃO INFRINGÊNCIA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SUBORDINAÇÃO ÀS LISTAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME.
1) Preliminar de Sobrestamento- Enquanto não for proferida manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal no RE 566.471/RN, que se encontra pendente de julgamento, a jurisprudência pátria do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte trilha o entendimento de que há responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas que tem como objeto a promoção ao direito à saúde. Preliminar rejeitada.
2) Preliminar de chamamento ao processo O art. 77, inciso III do CPC, faz referência apenas às obrigações de pagar quantia certa, não comportando interpretação extensiva, tratando-se de excepcional formação de litisconsórcio facultativo, promovida pela recorrida. Preliminar rejeitada.
3) Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas O fato de existir um programa para tratamento de câncer estabelecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, denominado CACON, o qual dispõe de recursos necessários à assistência dos pacientes com câncer, não elide a responsabilidade do Estado. Preliminar rejeitada.
4) O demandante tem a faculdade de pleitear o tratamento de que necessita contra um ou todos os Entes Federativos, visto que subiste responsabilidade solidária entre estes.
5) O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas Portarias do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do Sistema Único de Saúde SUS, em razão de tão somente importar a disponibilidade do serviço no Estado, tendo este o encargo de promover a saúde aos cidadãos.
6) Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
26/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. James Magalhães de Medeiros
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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