TJAL 0044395-63.2011.8.02.0001
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA DE IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DA VÍTIMA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES CONTRA A HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA PREMATURA. REFORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I A atuação de assistente de acusação em ação penal pública incondicionada resta autorizada pelo art. 268 do Código de Processo Penal, sendo que, no caso, a apelação foi interposta, na verdade, pela própria vítima, com fulcro no art. 598 do mesmo diploma. Preliminar rejeitada.
II - Denúncia que imputa ao apelado a conduta de, mediante ardil e para obter para si vantagem ilícita em prejuízo de outrem, ter recebido da vítima o valor referente ao sinal de imóvel que não poderia ser vendido, desfazendo-se do dinheiro com despesas pessoais.
III Absolvição sumária prematura, haja vista que os fatos narrados pelo órgão acusatório e, em sede de apelação, pela vítima são compatíveis com a conduta típica imputada ao réu na denúncia, devendo ser apurados na instrução criminal.
IV - Recurso conhecido e provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. VENDA DE IMÓVEL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO DA VÍTIMA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES CONTRA A HABILITAÇÃO DE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. SENTENÇA PREMATURA. REFORMA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I A atuação de assistente de acusação em ação penal pública incondicionada resta autorizada pelo art. 268 do Código de Processo Penal, sendo que, no caso, a apelação foi interposta, na verdade, pela própria vítima, com fulcro no art. 598 do mesmo diploma. Preliminar rejeitada.
II - Denúncia que imputa ao apelado a conduta de, mediante ardil e para obter para si vantagem ilícita em prejuízo de outrem, ter recebido da vítima o valor referente ao sinal de imóvel que não poderia ser vendido, desfazendo-se do dinheiro com despesas pessoais.
III Absolvição sumária prematura, haja vista que os fatos narrados pelo órgão acusatório e, em sede de apelação, pela vítima são compatíveis com a conduta típica imputada ao réu na denúncia, devendo ser apurados na instrução criminal.
IV - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Sebastião Costa Filho
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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