TJAL 0044648-85.2010.8.02.0001
ACÓRDÃO N º 1.0660/2011 DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. 1. A vinculação ao instrumento convocatório (edital) - denominado pela doutrina como lei interna do concurso - estabelece que este deve definir todas as disposições relevantes ao certame, não sendo permitida a exigência de situações ali não previstas. No caso concreto, a análise dos autos revela que, apesar de constar previsão explícita, no instrumento convocatório referente ao processo vestibular em questão, no sentido de que o candidato nele aprovado apenas poderia se matricular se comprovasse já ter concluído o ensino médio ou equivalente, constata-se que a Impetrante não apresentou a referida documentação, limitando-se a anexar ao feito a Declaração de fl. 25, emitida pela diretora pedagógica da instituição de ensino por ela freqüentada, dando conta de que aquela estaria cursando a 3ª série do ensino médio no ano letivo de 2010; 2. Impossível aplicar, in casu, a Teoria do Fato Consumado, uma vez que não consta, dos autos, elementos probatórios que possibilitem esta presunção, como, por exemplo, o histórico, ou mesmo boletim escolar, no qual se pudesse aferir que suas notas fossem boas a ponto de se dar como certa a sua aprovação naquele ano letivo; 3. Da análise dos dispositivos da Lei 9394/96, infere-se a necessidade de se respeitar a ordem cronológica estabelecida para uma melhor formação do aluno. A conclusão do ensino médio é de fundamental importância ao aprofundamento e consolidação do saber adquirido ao longo período escolar. Em assim sendo, admitir que um estudante venha a cursar o ensino superior, sem ao menos ter concluído o nível médio, não somente iria desrespeitar o estabelecido no artigo 44 da Lei 9394/96, mas seria desvantajoso à sua própria formação p
Ementa
ACÓRDÃO N º 1.0660/2011 DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. 1. A vinculação ao instrumento convocatório (edital) - denominado pela doutrina como lei interna do concurso - estabelece que este deve definir todas as disposições relevantes ao certame, não sendo permitida a exigência de situações ali não previstas. No caso concreto, a análise dos autos revela que, apesar de constar previsão explícita, no instrumento convocatório referente ao processo vestibular em questão, no sentido de que o candidato nele aprovado apenas poderia se matricular se comprovasse já ter concluído o ensino médio ou equivalente, constata-se que a Impetrante não apresentou a referida documentação, limitando-se a anexar ao feito a Declaração de fl. 25, emitida pela diretora pedagógica da instituição de ensino por ela freqüentada, dando conta de que aquela estaria cursando a 3ª série do ensino médio no ano letivo de 2010; 2. Impossível aplicar, in casu, a Teoria do Fato Consumado, uma vez que não consta, dos autos, elementos probatórios que possibilitem esta presunção, como, por exemplo, o histórico, ou mesmo boletim escolar, no qual se pudesse aferir que suas notas fossem boas a ponto de se dar como certa a sua aprovação naquele ano letivo; 3. Da análise dos dispositivos da Lei 9394/96, infere-se a necessidade de se respeitar a ordem cronológica estabelecida para uma melhor formação do aluno. A conclusão do ensino médio é de fundamental importância ao aprofundamento e consolidação do saber adquirido ao longo período escolar. Em assim sendo, admitir que um estudante venha a cursar o ensino superior, sem ao menos ter concluído o nível médio, não somente iria desrespeitar o estabelecido no artigo 44 da Lei 9394/96, mas seria desvantajoso à sua própria formação p
Data do Julgamento
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Ementa: ACÓRDÃO N º 1.0660/2011 DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO NÃO COMPROVADA. OBSERVÂNCI
Classe/Assunto
:
Remessa Ex Officio / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alcides Gusmão da Silva
Comarca
:
Maceió
Comarca
:
Maceió
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