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Jurisprudência


TJAL 0044761-05.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA PELA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS ORIUNDOS DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPREMA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. EXCESSO NA ANÁLISE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 01 - Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância só deve ser reconhecido quando presentes os requisitos objetivos: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. (HC 98152, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe-104 DIVULG 04-06-2009 Public 05-06-2009)"; cumulado com o requisito subjetivo, qual seja, não se tratar o réu de criminoso habitual. 02 – De uma análise rasa dos objetos subtraídos, tem-se que não se pode falar em valor ínfimo e ademais a empresa vítima é de diminuto porte e trabalha com navegação, sendo os objetos de extrema importância para o estabelecimento comercial, o que demonstra que a conduta do apelante não se reveste de mínima ofensividade. 03 - Observa-se o não preenchimento do requisito subjetivo, pois em consulta efetivada no Sistema de Automação da Justiça – SAJ, constata-se que o recorrente, possui uma condenação pela prática de tentativa de furto qualificado (processo nº 0089753-56.2008.8.02.0001, 6ª Vara Criminal da Capital). 04 - Havendo exacerbação na dosimetria da pena-base, faz-se necessário seu redimensionamento, notadamente no que se refere aos antecedentes criminais. 05 – Analisado o interrogatório do apelante em juízo, observa-se que o mesmo confessou a prática da conduta delitiva, de modo que, faz juz ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d" do Código Penal. 06 - No que tange à aplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, não se observa qualquer elemento que venha a demonstrar que o réu no momento da conduta delitiva apresentava sinais de perturbação mental ou desenvolvimento psíquico incompleto, de modo que se revela impossível a aplicação da redução da pena em deslinde. 07 - No caso em apreço, observa-se que o requisito disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal, não foi preenchido, posto que o apelante é portador de maus antecedentes, razão pela qual a pretendida conversão não se faz possível. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 16/07/2014
Data da Publicação : 16/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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