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Jurisprudência


TJAL 0045057-27.2011.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS OFERTADAS. NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SUBSEQUENTES NA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. 01 - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração. No entanto, a mera expectativa de direito à nomeação se transforma em direito subjetivo se a Administração manifesta inequívoca necessidade do preenchimento de novas vagas. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. 02 - No caso dos autos, se a Administração resolve convocar mais 900 (novecentos) candidatos além das vagas inicialmente ofertadas no edital, dentro do prazo de validade do certame, demonstra claramente a necessidade de aumentar o quadro efetivo da PM/AL, fato este que enseja sua vinculação, restando descabida a tese de mera expectativa de direito. 03 - Seguindo esse raciocínio, deve-se reconhecer que o não preenchimento de todas as novas vagas ofertadas, em virtude de faltas, desistências e inaptidão, gera para os candidatos subsequentes da ordem classificatória direito à nomeação, ainda que tenha exaurido o prazo de validade do certame. 04 - esta Corte já manifestou raciocínio em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentindo de que a aprovação do candidato, mesmo que fora do número de vagas, confere-lhe direito à nomeação para o respectivo cargo, a partir do momento em que a Administração manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 29/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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