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Jurisprudência


TJAL 0045169-30.2010.8.02.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS PAUTADA NA SUPOSTA IRREGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE VIA OBLÍQUA PARA COBRANÇA DE TRIBUTOS. EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 01 – Ainda que existente qualquer vício nas notas dos produtos, não pode o Fisco impedir o seu trânsito, tendo em vista que tal medida se trata de forma coercitiva às avessas, através da qual se objetiva compelir a pessoa jurídica a quitar seus débitos porventura existentes junto ao Fisco. Esta maneira de proceder é reiteradamente repudiada pela doutrina e jurisprudência pátrias, por se caracterizar como verdadeira restrição à atividade econômica. 02 – Além do mais, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas nº. 70, 323 e 574, cujos conteúdos repudiam a interdição de estabelecimento, a apreensão de mercadorias e o impedimento do exercício das atividades profissionais como forma de coagir os contribuintes a quitarem seus débitos relativos a tributos, o que viola o princípio encartado no parágrafo único do artigo 170 da Constituição Federal de 1988, referente ao livre exercício da atividade econômica. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

Data do Julgamento : 20/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Liberação de mercadorias
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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