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Jurisprudência


TJAL 0045229-03.2010.8.02.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM CONHECIDO DE OFÍCIO. DECISÃO QUE EMITE JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA IMPUTADA AO RÉU. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR, DE OFÍCIO, A DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. I - O excesso de linguagem apresentado na decisão de pronúncia configura nulidade reconhecível de ofício, em face da usurpação da competência constitucional do conselho de sentença. In casu, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de certeza sobre a autoria delitiva, ao expressar, claramente e de forma direta, que o réu foi o autor do fato em vértice, valorando inclusive a confissão do acusado e as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução probatória. Revelou-se, desse modo, manifesta ofensa à soberania dos vereditos ao se imiscuir no âmbito de cognição exclusiva do Tribunal do Júri. II – Recurso conhecido para anular, de ofício, a decisão de pronúncia impugnada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que outra seja proferida em observância aos ditames legais. Análise das teses recursais consequentemente prejudicadas.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 10/06/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Sebastião Costa Filho
Comarca : Maceió
Comarca : Maceió
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